TJDFT - 0704942-92.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:01
Outras decisões
-
11/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JUSCIELI FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JUSCIELI FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704942-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCIELI FERREIRA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JUSCIELI FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704942-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCIELI FERREIRA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que o autor não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, (comprovante de renda de ID 214046954) sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por JUSCIELI FERREIRA DA SILVA.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a JUSCIELI FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*40-82 (AUTOR).
-
10/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735021-89.2021.8.07.0001
William Maciel Lobo Guimaraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:39
Processo nº 0735021-89.2021.8.07.0001
William Maciel Lobo Guimaraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 09:30
Processo nº 0737118-60.2024.8.07.0000
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Jessica Maciel da Silva Montijo
Advogado: Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:10
Processo nº 0708879-71.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Celmacir de Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 16:12
Processo nº 0703558-49.2019.8.07.0018
Bellapele Produtos de Beleza LTDA - ME
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Jonathas Eduardo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 10:29