TJDFT - 0721503-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 06:37
Arquivado Provisoramente
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31/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721503-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANGELA BEZERRA DUARTE EXECUTADO: DANIEL FERREIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
A penhora deferida na Id. 184339389 resta por prejudicada, ante a ausência de localização do veículo.
No entanto, mantenha-se a restrição de transferência do bem, até a extinção destes autos.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:19:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721503-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
05/02/2024 13:54
Expedição de Carta.
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721503-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANGELA BEZERRA DUARTE EXECUTADO: DANIEL FERREIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD de Id. 183684818.
Nos termos do artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Nomeio o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, inciso II, §1º, do CPC/2015.
Insira-se a restrição de transferência.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
O mandado deverá ser cumprido nos endereços indicados na petição retro.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Cumpra-se.
Aguarde-se prazo do edital de Id. 183699565 quanto à penhora realizada no sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 07:38:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:38
Juntada de consulta renajud
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23/01/2024 22:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:02
Deferido o pedido de MARIANGELA BEZERRA DUARTE - CPF: *16.***.*69-88 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 05:36
Publicado Edital em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721503-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANGELA BEZERRA DUARTE EXECUTADO: DANIEL FERREIRA FREITAS CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) DANIEL FERREIRA FREITAS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 105,08, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) MARIANGELA BEZERRA DUARTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 18:11
Juntada de edital
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15/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 03/10/2023 23:59.
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23/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Edital em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721503-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANGELA BEZERRA DUARTE EXECUTADO: DANIEL FERREIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão da Sra.
Vitória Cristina da Silva dos Santos Freitas, haja vista que a parte exequente não trouxe nenhum documento hábil a fim de comprovar o alegado.
Noutro giro, defiro o pedido de citação do requerido por meio de Edital.
Cite-se a parte executada por edital (com prazo de vinte dias) para, em 3 (três) dias, pagar R$ 43.338,66, sob pena de penhora, conforme decisão de Id.152686725.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 14:21:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 13:27
Juntada de edital
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08/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de MARIANGELA BEZERRA DUARTE - CPF: *16.***.*69-88 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721503-77.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, os MANDADOS retornaram sem cumprimento - ID 166342564, ID 166680160 e ID 167223160.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
03/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 19:26
Desentranhado o documento
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05/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:45
Outras decisões
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15/03/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 21:29
Recebidos os autos
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07/03/2023 21:29
Outras decisões
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07/03/2023 20:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 21:18
Recebidos os autos
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26/01/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/11/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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