TJDFT - 0718724-30.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:16
Baixa Definitiva
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12/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDELL DAS NEVES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO PREVISÃO NO DECRETO-LEI 911/1969.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação em ação de busca e apreensão é recebida somente no efeito devolutivo (art. 3º, §5º, Decreto-Lei 911/69).
O apelante não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, §4º, CPC) a respaldar o conhecimento do recurso também no efeito suspensivo. 2.
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A (autor) contra sentença prolatada pelo 1º Juízo da Vara Cível de Ceilândia, pela qual extinto o processo sem resolução de mérito sob o argumento de não satisfação de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito nos termos do 485, IV do CPC 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem que culminou na extinção do feito ante a não comprovação da localização do veículo para expedição de mandado de busca e apreensão. 4.
O Decreto-Lei 911/69, nos arts. 2º, §2º e 3º traz os pressupostos indispensáveis para ajuizamento do feito de busca e apreensão: o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor fiduciante “por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 5.
A comprovação da localização do veículo, seja por fotografia ou outro meio, como condição para a expedição do mandado de busca e apreensão não tem amparo no Decreto-Lei 911/1969, bem como foge da razoabilidade ao impor ônus exagerado ao credor na busca do resultado útil do processo. 6.
Recurso conhecido e provido. -
27/03/2025 20:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 06:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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