TJDFT - 0729868-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*50-49 (AUTOR).
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729868-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por INÊS CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
A autora alega ter sido induzida em erro ao firmar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o qual ocorrem descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2017.
Argumenta que não foi devidamente informada sobre as condições do contrato, considerando-o abusivo e impagável, uma vez que os descontos cobrem apenas os juros e encargos sem redução do saldo devedor.
A autora pede, em sede liminar, tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, requerer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 4.357,05 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Inicialmente, para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, esclareça a parte autora se o benefício pensão por morte é a sua única fonte de renda e junte aos autos os extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses ou os contracheques de outra fonte de renda ou a sua última declaração de imposto de renda, caso tenha sido apresentada.
Ao lado disso, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para viabilizar a correta compreensão dos fundamentos de fato e de direito invocados e o pedido correspondente, devendo a autora atentar ao seguinte: 1.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência, uma fatura de água, luz, telefone, internet atualizada.
Nota-se do documento juntado pela autora que não é possível sequer aferir a data de referência. 2.
Deverá especificar de forma clara e detalhada o cálculo dos valores cobrados indevidamente, esclarecendo se recebeu algum valor a título de empréstimo em sua conta bancária em função do contrato ora impugnado.
Ainda, se recebeu algum cartão de crédito e, em caso positivo, se houve utilização do cartão. 3.
Deverá apresentar o contrato.
A parte autora deve juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo.
A apresentação do contrato é fundamental para análise da relação jurídica existente e a pertinência dos pedidos formulados.
Ademais, caso a autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato e requeira a exibição de documentos pela parte requerida, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial nos temos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição.
Em substituição ao comprovante de rendimentos, a parte autora pode optar pelo pagamento das custas iniciais.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
14/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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