TJDFT - 0718625-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/09/2025 12:00
Juntada de Ofício de requisição
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718625-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANDA LUCIA ALVES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 244127671, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ao ID nº 244142635, a parte credora apresentou sua concordância com a atualização, bem assim requereu o destaque relativo aos honorários advocatícios contratuais.
Certidão de ID nº 247033019 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 244127671.
Expeçam-se os requisitórios, atentando-se para o destaque relativo aos honorários advocatícios contratuais, que ora DEFIRO, tendo em vista o contrato juntado ao ID nº 244142636.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:56
Deferido o pedido de VANDA LUCIA ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*71-04 (REQUERENTE).
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21/08/2025 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2025 17:56
Outras decisões
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21/08/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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09/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718625-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANDA LUCIA ALVES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva requerido por VANDA LUCIA ALVES PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora vindica a satisfação do direito reconhecido nos autos do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001, consubstanciado no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento (maio/2002).
IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal ao ID nº 222013519, oportunidade na qual defendeu: a) a prescrição da pretensão executiva; b) a existência de excesso executivo, em razão da não observância dos valores relativos ao auxílio alimentação, bem assim da data indicada para a citação.
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 225115162.
Na oportunidade, rejeita a ocorrência da prescrição e concorda com os cálculos ofertados pelo Ente devedor. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Como prejudicial de mérito, o Ente Distrital defende a ocorrência da prescrição, eis que os pedidos individuais foram apresentados mais de 18 (dezoito) anos do trânsito em julgado da fase cognitiva, não se aplicando o entendimento firmado no Tema nº 880 STJ.
Sem razão o Ente devedor.
Compulsando a documentação apresentada pela parte credora (ID´s nº 217913109 a 217913127), verifico os seguintes fatos no feito originário e cumprimento coletivo da sentença.
No contexto da ação coletiva em tela (fase de conhecimento), o Sindicato dos Administradores do Distrito Federal (SAE/DF) reivindicou o fornecimento dos tíquetes alimentação para seus substituídos desde janeiro de 1996, com a dedução dos montantes devidos pelos servidores relativos à sua participação no custeio do benefício.
Pleiteou-se, alternativamente, indenização correspondente.
Todavia, a demanda, conforme explicitado na inicial, foi julgada improcedente, conforme Sentença (ID nº 217913110).
Entretanto, tal entendimento foi reformado em grau de Apelação, determinando-se que o ente público restabelecesse o benefício alimentação e realizasse o pagamento aos substituídos desde a data de sua interrupção, até o momento de sua reativação, respeitando-se o custeio devido pelos servidores e desconsiderando-se qualquer período superior a cinco anos antecedentes à propositura da demanda, conforme se observa ao ID nº 129135316.
O entendimento do colegiado tornou-se estável, e o feito foi devolvido ao feito de origem no dia 17/12/2003, conforme se observa nos andamentos processuais.
No dia 08/06/2006, o Sindicato peticionou nos autos originários e requereu a juntada das informações necessárias para a liquidação do processo.
Já no dia 13/08/2009, o Sindicato propugnou pela correção dos valores apresentados no pedido de execução parcial e requereu a juntada da mídia com os cálculos da liquidação.
Na Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 25/11/2010, e juntada ao ID nº 217913129, é possível verificar que o Ente Distrital apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição da pretensão executória.
Todavia, o Juízo afastou a alegação e determinou a continuidade da tramitação do feito.
Contra o entendimento, o Executado interpôs Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 2011.00.2.000293-1 - autos físicos - 0000293-18.2011.8.07.0000 - autos digitalizados).
Ao final do trâmite recursal restou mantido o entendimento do juízo singular que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema nº 880 STJ. É o que se observa nos documentos de ID´s nº 217913132 a 217913126.
O trânsito em julgado recursal ocorreu no dia 22/04/2022 (ID nº 217913131), enquanto que o presente cumprimento individual foi apresentado no dia 17/10/2024.
Nesse pórtico, é possível observar que os marcos temporais relativos ao feito executivo coletivo, bem assim o entendimento de não ocorrência da prescrição e aplicação do Tema nº 880 STJ, não há que se falar em prescrição executiva nos autos coletivos e, por conseguinte, nos presentes autos de cumprimento individual.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 1033/STJ.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A sentença prolatada na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 transitou em julgado em 12/12/2003, tendo o SAE/DF proposto cumprimento coletivo de sentença em 12/8/2009, motivo pelo qual o Distrito Federal, por meio de exceção de pré-executividade, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. 1.1.
O pedido formulado na exceção de pré-executividade foi indeferido ao fundamento de que, em 24/10/2006, o ente público citado foi intimado a apresentar as fichas financeiras dos substituídos do SAE/DF, situação esta que atraiu o disposto no art. 202, V, do CC/2002. 1.2.
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento nº 2011.00.2.000293-1 (0000293- 18.2011.8.07.0000), contra a decisão supra, que, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, foi desprovido, sendo mantida a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 880 (com efeitos modulados em sede de embargos de declaração), não estando a pretensão executória do SAE/DF, portanto, fulminada pela prescrição quinquenal. 2.
Também não há se falar em prescrição da execução individual, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se observando inércia dos credores individuais. 2.1.
Considerando que a prescrição restou interrompida em razão da execução coletiva promovida pelo SAE/DF; que o art. 202, parágrafo único, do CC estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"; e que o decisum proferido no AGI nº 0000293-18.2011.8.07.0000, que afastou a incidência da prescrição da pretensão executória, transitou em julgado em 19/4/2022, restou autorizado, a partir daquela data, o prosseguimento da execução coletiva e o ajuizamento de execuções individuais amparadas no título judicial formado na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do STF. 2.2.
Tendo em vista que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 20/4/2022 e que no dia 19/8/2022 foi proposto o cumprimento individual da sentença coletiva em questão, não se vislumbra a configuração do instituto da prescrição. 3.
O STJ afetou a matéria "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" nos REsp nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema 1033) ao regime dos recursos repetitivos, ainda pendentes de julgamento. 3.1.
Não obstante o disposto, conquanto o Distrito Federal tenha pleiteado o sobrestamento do feito até o deslinde do Tema 1033 no âmbito do STJ, a determinação de suspensão naqueles processos paradigmas abrangeu somente os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada, não se aplicando, portanto, referida suspensão ao presente caso. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1845891, 07059504020248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0003668-73.2001.8.07.0001.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NO PONTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), determinando a suspensão nacional de todos os processos de cumprimento individual de sentença coletiva, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Descabe a suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, uma vez que os documentos apresentados já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo. 3.
Litispendência ocorre quando duas ações são propostas coincidindo as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, de modo que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. 4.
Apesar de duas ações executivas, uma coletiva e a outra individual, não ocorreu a litispendência porquanto a coletiva foi extinta sem julgamento de mérito, diante da ausência de procuração autorizando o patrono do sindicato, o que corrobora a narrativa da demandante.
Além do mais, a ação coletiva está suspensa em atenção ao Tema 1169, STJ, o que obstou os efeitos do art. 240 do CPC. 5.
A demandante comprovou estar dentre a lista dos filiados da ação coletiva, o que afasta a alegação de inexistência do título. 6. "No processo coletivo (proc. nº 0003668-73-73.2001.8.07.0001), houve a interrupção da contagem do prazo prescricional com a propositura da execução coletiva pelo Sindicato, a qual se manteve até a data do trânsito em julgado do último ato do processo que a interrompeu, qual seja, do acórdão proferido no agravo de instrumento (proc. nº 0000293-18.2011.8.07.0000) que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do eg.
STJ.
Retomada a contagem pela metade do prazo quinquenal, o Sindicato-exequente ajuizou o cumprimento individual de sentença coletiva originário dentro do prazo remanescente.
Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão executória individual. (Acórdão 1716753, Relator: VERA ANDRIGHI). 7.
A impugnação do ente distrital restou acolhida nos termos dos cálculos por ele apresentados, de forma que não há que se falar em excesso de execução. 8.
Rejeitado o pedido de suspensão e as preliminares de litispendência e prescrição.
No mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1775783, 07235492620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse esteio, não vislumbro a prescrição executória defendida pelo Distrito Federal.
DO EXCESSO EXECUTIVO No mérito, o Ente Distrital defende a existência de excesso executivo.
Intimada a se manifestar, a parte credora concordou com a insurgência apresentada e propugnou pela homologação dos cálculos ofertados pelo Executado.
Isto posto, reconheço o excesso executivo no pleito apresentado pelos credores.
DISPOSTIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital (ID nº 222013519), e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 222013520.
Em face da sucumbência, condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, incisos I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso executivo apresentado pelo Distrito Federal (R$2.898,85).
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos, com a utilização dos parâmetros utilizados pelo Distrito Federal, bem assim a adequação dos cálculos à Portaria GPR nº 07/2019.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 19:03
Outras decisões
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07/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718625-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANDA LUCIA ALVES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Outrossim, recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, tendo como título executivo o proveniente dos autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001.
DEFIRO a gratuidade de Justiça vindicada pela credora, eis que comprovada a situação de miserabilidade (ID's nº 217913097 a 217913108).
Anote-se.
Prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 217911989) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa para R$62.012,56.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a VANDA LUCIA ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*71-04 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 15:20
Outras decisões
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18/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/10/2024 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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