TJDFT - 0795912-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CABRAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ANDRADE CABRAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 19:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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23/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de comprovante
-
01/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CABRAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ANDRADE CABRAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
10/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0795912-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ALVES DE ANDRADE CABRAL, LEONARDO MOREIRA CABRAL REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/12/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qBMkkm ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:22:25. -
29/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:11
Indeferido o pedido de ANA PAULA ALVES DE ANDRADE CABRAL - CPF: *01.***.*20-91 (AUTOR), LEONARDO MOREIRA CABRAL - CPF: *65.***.*60-00 (AUTOR)
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24/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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