TJDFT - 0701300-57.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JACINTA MARIA SILVA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDINEI SOTO RIVA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701300-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDINEI SOTO RIVA EMBARGADO: JACINTA MARIA SILVA RODRIGUES SENTENÇA CLAUDINEI SOTO RIVA manejou Embargos de Terceiro em desfavor de JACINTA MARIA SILVA RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos.
Em breve síntese, o embargante pugnou pela baixa da restrição veicular promovida por este juízo nos autos do Processo n.º 0705069-15.2019.8.07.0008, sob o fundamento de que adquiriu de forma legítima a propriedade do automóvel.
Ao fim, requereu a retirada da restrição administrativa implementada (ID 152544204).
Instada a se manifestar, a embargada ofereceu contestação, por meio da qual apenas pleiteou a realização de consulta via SISBAJUD a fim de verificar se houve a comunicação de venda do bem (ID 161661611).
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que assiste razão ao embargante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, cabe salientar que os Embargos de Terceiro é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em ação da qual o embargante não fez parte, conforme artigo 674 do CPC.
Na espécie, restou noticiada a implementação de restrição via RENAJUD no tocante à transferência do automóvel em apreço, resultando transtornos para o embargante – atual proprietário do carro.
A aludida restrição judicial ocorreu tão somente em razão do automóvel encontrar-se junto ao órgão de trânsito competente em nome do devedor dos autos n.º 0705069-15.2019.8.07.0008, a saber, Sr.
CONSTANTINO BANDEIRA.
Dessa forma, seria imperioso perquirir em quais condições o negócio jurídico foi realizado a fim de aferir a sua regularidade perante o credor.
Entretanto, a embargada não ofereceu resistência à pretensão deduzida nos presentes embargos de terceiro, não tendo sequer se manifestado especificamente quanto à tese argumentativa deduzida na inicial, de modo que ela não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica.
Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular na forma do art. 341 do CPC, os quais inclusive são corroborados pelos instrumentos procuratórios coligidos sob ID 152547357.
Dessa forma, denota-se que não há como subsistir a manutenção da restrição em apreço.
Face às considerações retro, é medida que se impõe o acolhimento do pleito do embargante, com a consequente revogação da restrição que recai sobre o carro em comento, consoante artigo 681 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para determinar a baixa da restrição de transferência veicular operada nos autos n.º 0705069-15.2019.8.07.0008 sobre o automóvel FIAT/STRADA FIRE, HCV-0211, Ano/Modelo: 2005/2005, RENAVAM *08.***.*01-97.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, encarte-se cópia da presente sentença nos autos do Processo n.º 0705069-15.2019.8.07.0008.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a embargada por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 19:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701300-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDINEI SOTO RIVA EMBARGADO: JACINTA MARIA SILVA RODRIGUES DESPACHO Diante do pleito formulado no ID 161661611, posicione-se o feito para a realização de consulta via RENAJUD a fim de averiguar se houve comunicação de venda do veículo em apreço.
Após, retornem-me conclusos os autos para o regular prosseguimento da demanda.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/06/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de JACINTA MARIA SILVA RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:42
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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20/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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