TJDFT - 0737085-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:24
Outras decisões
-
04/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:08
Outras decisões
-
08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737085-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NICOLE GIANNACCINI, HORAZIO GIANNACCINI INVENTARIADO: ACIR GIANNACCINI CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Cota do Ministério Público de ID 227462249 e Manifestação de id 219442710.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:24:36.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
27/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de PIETRO RIGAMONTI em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PIETRO RIGAMONTI em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737085-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NICOLE GIANNACCINI, HORAZIO GIANNACCINI INVENTARIADO: ACIR GIANNACCINI CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar acerca da petição ministerial id. 203684415.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:29:49.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
l,1 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737085-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NICOLE GIANNACCINI, HORAZIO GIANNACCINI INVENTARIADO: ACIR GIANNACINI DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados no Brasil por ACIR GIANNACINI.
De início, retifique-se o cadastramento dos autos para a correta classificação judicial, bem como para inserir PIETRO RIGAMONTI como representante legal de NICOLE GIANNACCIN.
Retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não estão presentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
As partes apresentaram as primeiras declarações em id. 180597877.
Acolho a cota ministerial para intimar as partes a apresentarem a legislação sucessória da Suíça, inclusive quanto à capacidade para suceder e a qualidade de herdeiro, nos termos do §2º do art. 10 da LINDB.
Nomeio inventariante o Sr.
PIETRO RIGAMONTI.
Expeça-se TERMO DE COMPROMISSO, com AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC).
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Determino ao inventariante a devida prova do teor e vigência do direito estrangeiro, de acordo com o art. 376 do CPC, assim como para trazer aos autos as certidões negativas de débitos distrital e federal e a tradução juramentada da certidão de óbito, todas em nome do inventariado.
Determino ainda a pesquisa SISBAJUD em nome do autor da herança ACIR GIANNACINI, CPF n. *32.***.*44-49.
Caso sejam encontrados valores disponíveis, determino desde já o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada ao presente inventário.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
25/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:26
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
-
24/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/10/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de NICOLE GIANNACCINI em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/08/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737085-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: N.
G., H.
G.
INVENTARIADO(A): A.
G.
SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial dos bens deixados por ACIR GIANNACCINI, suíço, casado, portador do da cédula de identidade suíça C8233160, CPF *32.***.*44-49, residente e domiciliado na Rue de Poterie 35, SEM Poterie, 1202, Genebra, Suíça.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que o falecido deixou valores depositados em conta corrente no Banco do Brasil, embora não tenha deixado herdeiros brasileiros ou residentes no Brasil.
Consta nos autos a homologação da decisão estrangeira que interditou a viúva do falecido, Sra.
NICOLE GIANNACCIN, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não se sabe se há outros bens a inventariar. É o breve relatório.
Em que pese este Juízo ser competente para apreciar a matéria, que está dentro do âmbito de sucessões, entendo que deva haver prévia disposição da autoridade suíça responsável acerca da transmissão dos bens de pessoa residente na Suíça e com herdeiros suíços, ainda que parte desses bens esteja localizada no Brasil.
Conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro, no seu art. 10: "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens".
No caso dos autos, após prévia disposição da autoridade suíça e consequente homologação da sentença estrangeira, competira à autoridade judiciária brasileira exclusivamente proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, nos termos do art. 23, II, do CPC.
Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
JORGINA DE O.
C.
E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2023 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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15/07/2023 13:48
Declarada incompetência
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14/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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14/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
10/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:56
Outras decisões
-
10/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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