TJDFT - 0705570-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DE LACERDA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 18:44
Desentranhado o documento
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23/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705570-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por JOEL PAIVA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita e que há excesso de execução (ID 165450156).
Anexou documentos.
Manifestou-se o autor (ID 165451115).
Cuidam os autos de pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP, com base no título estabelecido nos autos de nº 0710270-50.2022.8.07.0018, no qual, em sede de apelação, reformou a sentença recorrida e condenou a empresa ré/apelada TERRACAP a restituir ao autor/apelante o valor por este caucionado de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta), acrescido de juros a serem computados à taxa legal, desde a citação, e de correção monetária, a ser computada desde a data da negativa dada ao pedido de restituição feito pelo autor, conforme planilha de ID 159278067.
Assevera a ré a inadequação do procedimento, pois submete-se ao regime de precatórios, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 599.628/DF (Rep.
Geral), Tema 253 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 387, destacadas no julgamento da Reclamação constitucional 54.876/DF, por isso, a fim de não se haver a expedição prematura da requisição de pequeno valor, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual inexiste interesse de agir.
O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção.
Já a adequação consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial.
Portanto, o interesse processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da forma legal adequada.
A decisão de ID 159423108 esclarece expressamente que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 22 de agosto de 2022, nos autos da reclamação nº 54876-DF, reconheceu à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap à submissão de seus débitos ao pagamento pelo regime dos precatórios, por ser ela empresa pública prestadora de serviço público legalmente definido, exclusivo e não concorrencial.
Destacando-se que diante do recente entendimento da Suprema Corte, as execuções em desfavor da referida empresa pública deverão seguir os ritos estabelecidos Código de Processo Civil às execuções em desfavor da Fazenda Pública, ou seja, no artigo 534 e seguintes e não no seu artigo 523.
Efetivamente não houve trânsito em julgado da sentença.
Contudo, verifica-se que não foi interposto nenhum recurso dotado de efeito suspensivo que afaste a eficácia do título razão pela qual é admissível o processamento do feito, conforme autoriza o artigo 520 do Código de Processo Civil.
Todavia, embora não esteja afastado, é parcial o interesse de agir, pois se restringe até a liquidação da quantia devida, uma vez que a expedição da requisição de pagamento depende do trânsito em julgado do título de ID 159278064 estabelecido no processo n° 0710270-50.2022.8.07.0018, em cumprimento ao artigo 100, § 5º, da Constituição Federal.
Dessa maneira, apurados os valores devidos, a expedição dos pertinentes requisitórios deve ocorrer naqueles autos, extinguindo-se o presente processo.
Portanto, rejeito a preliminar.
A executada alega ainda o excesso da execução afirmando que a parte autora apresentou cálculo do ID 159569149, em que se aponta um saldo devedor de R$ 59.097,21, mas o acórdão proferido nos autos do processo 0710270- 50.2022.8.07.0018 estabeleceu que o valor da caução (R$ 5.850,00) a ser devolvido deveria ser atualizada monetariamente desde o pagamento, realizado em 28/08/2013 (ID 129443378, dos autos de origem), com juros de mora desde a citação, ocorrida em 12/07/2022.
Por sua vez, esclareceu o autor que foi corrigido e apontado valor correto de R$ 12.204,67 e que os cálculos da executada não contemplam os honorários sucumbenciais do referido acórdão.
A ré não observou a correção apontada pelo autor, mas da análise das planilhas apresentadas, evidencia-se que a divergência decorre da inclusão dos honorários advocatícios.
Verifica-se que estes efetivamente foram incluídos na planilha de ID 159278067, portanto, o cumprimento também se refere aos honorários advocatícios.
Entretanto, o autor aplicou integralmente o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que está em desacordo com o título executivo que condenou a ré na proporção de 30% (trinta por cento) dessa quantia.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (19/05/2023) e os parâmetros fixados no acórdão para atualização do débito e honorários advocatícios.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Inclua-se o advogado Lourival Soares de Lacerda, OAB/DF 1.575/a no polo ativo, uma vez que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:57
Outras decisões
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15/07/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:13
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 22:06
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:29
Juntada de Petição de memoriais
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22/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:38
Deferido o pedido de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*75-14 (REQUERENTE).
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19/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de laudo
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19/05/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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