TJDFT - 0747927-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ZILDA MOREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NILZA TEIXEIRA RODRIGUES LOPES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ CHAVEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:41
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ CHAVEIRO - CPF: *33.***.*35-34 (AGRAVANTE) e provido
-
12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/04/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 12:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
28/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDA MOREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NILZA TEIXEIRA RODRIGUES LOPES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ CHAVEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0747927-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ CHAVEIRO, NILZA TEIXEIRA RODRIGUES LOPES, ZILDA MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: TIAGO GOMIDE NETTO COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DE QUEIROZ CHAVEIRO, NILZA TEIXEIRA RODRIGUES LOPES e ZILDA MOREIRA DA SILVA contra a decisão de ID 66038480 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0702562-73.2017.8.07.0001, proposto em desfavor de TIAGO GOMIDE NETTO COSTA, indeferiu pedido de penhora da meação dos bens do executado, nos seguintes termos: Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” SISBAJUD.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
No que tange ao pedido consistente na penhora de ativos em nome da suposta companheira do executado, bem como pedido de constrição de quotas sociais da pessoa jurídica da qual a alegada companheira é a titular, registro que a existência de união estável não pode ser presumida, a fim de legitimar a busca de ativos em nome de terceiros que não integram a demanda, uma vez que inexiste registro de escritura pública que ateste a referida união.
Pontuo, ainda, que este Juízo Cível não possui competência para firmar o reconhecimento de união estável, que é própria do Juízo da Vara de Família.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório.
I.
No agravo de instrumento (ID 66036687), as partes exequentes, ora agravantes, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo do feito executivo ao presente agravo de instrumento, e, “liminarmente, inaudita altera pars, seja deferida a penhora da meação dos bens do executado, nos termos que se seguem: d.1) de pesquisa SISBAJUD para o bloqueio de 50% dos ativos financeiros da companheira do executado: ANA CECÍLIA DE CAMPOS BATISTA – CPF *18.***.*55-90 até o limite de R$ 92.737,87 [...]; penhora das cotas sociais das empresas (correspondente a meação): JARDIM BOTANICO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ 38.***.***/0001-20 e JARDIM ODONTO LTDA, CNPJ 51.***.***/0001-93, no correspondente a 25% (meação) dos 50% (cinquenta por cento) das quotas do capital social integralizado, de titularidade de Ana Cecilia de Campos Batista CPF: *18.***.*55-90” (p. 21).
Argumentam, basicamente, que as circunstâncias do caso concreto que a terceira estranha à lide, Ana Cecília, é companheira do executado, que possuem empresa juntos onde prestam o serviço profissional de odontologia, mesmo estando em nome apenas dela, inclusive usufruindo de uma vida de classe média alta, a configurar fraude à execução pela ocultação de patrimônio, a fim de não pagar dívida que remanesce desde 2017 e que alcança quase R$ 100 mil reais.
Asseveram a possibilidade de penhora da meação sobre bens da união estável, ainda que não formalizada, porquanto atendidos todos os requisitos, pois existentes indícios suficientes para atribuição de efeitos patrimoniais, em relação aos bens comuns, em demandas executivas, uma vez que os bens foram adquiridos durante o período de convivência contínua e pública; sendo que o indeferimento da penhora de 50% dos bens em nome da companheira do executado compromete a tutela jurisdicional efetiva e confronta o Princípio da Efetividade e da Garantia de Satisfação do Crédito.
Cita precedentes.
Defendem estarem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar, por estar presente a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris), bem como na urgência da medida, “posto que o prazo para prescrição intercorrente é iminente, e tal indeferimento prejudicará seriamente o direito das Agravantes/Exequentes em recuperar seu crédito, pois a penhora de tais bens visa a constrição, de parte de crédito quirografário e parte de crédito alimentar” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID 66039169).
Recurso tempestivo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso quanto aos demais temas.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Os autos de origem versam sobre cumprimento de sentença decorrente de sentença em ação de cobrança de aluguéis, nesta julgado procedente o pedido formulado na inicial (ID 11692184 na origem), para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$25.967,83 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de 27/03/2017 (última data da atualização do débito); cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 95.002,28 (ID 214071344 dos autos de origem).
Nos termos da Lei 9.278/1996, independentemente do período de tempo, tem-se que a união estável se configura pela "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, conforme reproduzido no Código Civil de 2002 (Art. 1.723, caput).
Diferente dos efeitos no casamento, em que a estabilidade é presumida porque seus efeitos são projetados para o futuro, “na união estável a estabilidade decorre da conduta fática e das relações pessoais dos companheiros, sendo presumida quando conviverem sob o mesmo teto ou tiverem filho.
Evidentemente, essas presunções admitem prova em contrário, pois o filho pode resultar de relacionamento casual, sem qualquer convivência dos pais.
A noção de convivência duradoura é imprescindível, tendo em vista que a união estável é uma relação jurídica derivada de uma situação de fato, que nela tem sua principal referência”.
Lado outro, é certo que os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado, sendo o que se conclui do disposto no Art. 843 do CPC.
No presente caso, para comprovar a união estável mantida entre o agravado executado, TIAGO GOMIDE NETTO COSTA, e o terceiro estranho à lide mencionado, ANA CECILIA DE CAMPOS BATISTA, as partes exequentes agravantes apresentaram nos autos de origem: Certidão de nascimento do menor RAFAEL BATISTA GOMIDE COSTA (D.N.: 27.01.2018) filho do executado TIAGO e da terceira, ANA CECILIA; e prints de postagens da rede social Instagran, os quais além de comprovar a prole comum, ainda demonstram de forma contundente a existência e atualidade da affectio maritalis (ID 214075496 dos autos de origens), bem como se extrai dos prints contido no ID 214075495 verdadeira existência de sociedade de fato, inclusive com expressa informação de que o executado também participa como sócio da clínica de odontologia, ainda que não constante seu nome no contrato social da empresa (p. 2).
Pois bem.
Configurada a união estável, nascem direitos e deveres para os companheiros, como no casamento, gerando reflexos para a vida pessoal e patrimonial dos conviventes.
Na ausência de contrato de convivência, o regime aplicável à união estável é o da comunhão parcial, na forma do artigo 1.725, do Código Civil, comunicando-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do relacionamento, por força do artigo 1.658, do Código Civil, independentemente da prova de contribuição efetiva do outro convivente. É o que reza, também, a Lei nº 9.278/96, em seu artigo 5º: Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Ademais, se acaso assim não for, poderá a terceira envolvida opor embargos de terceiro, com remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora e outros, nos termos do Art. 1.046 do CPC, a fim de justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante.
Decerto que tais circunstâncias, aliadas à completa ausência de provas ou nem sequer indícios em sentido contrário, autorizam a conclusão de que a união havida entre ela e o Executado é, sim, dotada de intuito familiae, caracterizando união estável, a possibilitar o prosseguimento da penhora nos termos solicitados.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, vislumbra-se a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores da concessão parcial da medida liminar vindicada.
Registre-se que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela e ou efeito suspensivo, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar o retorno do autos ao juízo de origem, a fim de que providencie a pesquisa SISBAJUD para o bloqueio de 50% dos ativos financeiros da companheira do executado (ANA CECÍLIA DE CAMPOS BATISTA – CPF *18.***.*55-90) até o limite da dívida atualizada; bem como a penhora das cotas sociais das empresas (correspondente a meação): JARDIM BOTANICO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ 38.***.***/0001-20 e JARDIM ODONTO LTDA, CNPJ 51.***.***/0001-93, no correspondente a 25% (meação) dos 50% (cinquenta por cento) das quotas do capital social integralizado, de titularidade de Ana Cecilia de Campos Batista CPF: *18.***.*55-90.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Após, intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de novembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
20/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 06:42
Recebidos os autos
-
20/11/2024 06:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/11/2024 06:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
07/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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