TJDFT - 0701481-91.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701481-91.2024.8.07.0018 RECORRENTE: BRF S.A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Constitucional e Tributário.
Apelação.
Mandado de segurança.
Não há direito líquido e certo para a exclusão da base de cálculo do ICMS das contribuições de PIS e de COFINS por falta de previsão legal.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto de sentença que denegou a segurança, na qual o contribuinte pretende a exclusão das contribuições de PIS e de COFINS da base de cálculo do ICMS.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1223/STJ; (ii) conferir interpretação extensiva à tese fixada no Tema 69/RG do STF para reconhecer que o valor da contribuição de PIS e de COFINS não devem integrar a base de cálculo do ICMS; (iii) as contribuições de PIS e COFINS não integram o “valor da operação”, não havendo norma que preveja a inclusão na base de cálculo do ICMS; (iv) não cabe interpretação extensiva para inclusão de valores em base de cálculo.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema Repetitivo 1223/STJ determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, que estejam fundados em idêntica questão de direito. 4.
A pretensão deduzida é inversa à tese fixada no Tema 69/RG do STF, na qual foi definido que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Não é aplicável à hipótese dos autos, pois a questão principal é a análise do conceito de faturamento, base de cálculo das contribuições. 5.
A base de cálculo correspondente ao valor total da operação está expressamente prevista no art. 155, IX, “b”, da CF, no art. 13, inc.
I, da LC 87/1996 e nos artigos. 6º, inc.
I, “a” e 8º da Lei Distrital 1.254/1996. 6.
O art. 155, § 2º, inc.
XI, da CF, reprisado no § 2º do art. 13 da LC 87/1996 e no art. 9º da Lei Distrital 1.254/1996, estabeleceu o único elemento que não compõe a base de cálculo para a apuração do ICMS, qual seja, o IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. 7.
O art. 150, § 6º, da CF determina que qualquer subsídio ou isenção ou redução de base de cálculo relativos a impostos só poderá ser concedido mediante lei específica em observância ao princípio da legalidade estrita. 8.
Não há previsão legal para a exclusão da base de cálculo do ICMS das contribuições de PIS e de COFINS. 9.
Não se extrai da fundamentação do julgamento do RE 574.706/PR, processo referente ao Tema 69/RG do STF, permissão para a exclusão das contribuições de PIS e de COFINS da composição do valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS.
Ao contrário, reforça o fundamento de que a base de cálculo do ICMS abrange todo o valor da operação.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "Não há direito líquido e certo para a exclusão da base de cálculo do ICMS das contribuições de PIS e de COFINS por falta de previsão legal." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 150, § 6º; 155, inc.
IX, alínea “b”; 155, § 2º, inc.
XI.
CTN, art. 108, § 2º.
LC 87/1996, art. 13, inc.
I e § 2º.
Lei Distrital 1.254/1996, artigos 6º, inc.
I, “a”, 8º e 9º Jurisprudência relevante citada: Tema 69/RG do STF.
Tema Repetitivo 1223/STJ.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.063/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.8.2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/5/2023.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inciso II, ambos do CPC, alegando a necessidade de sobrestamento do processo, em virtude da afetação do tema 1223 do STJ, acrescentando que, não obstante tenha sido julgado, ainda não houve o trânsito em julgado dos leading cases; b) artigos 2º e 13, incisos I e II, e § 1º, ambos da Lei Complementar nº 87/1996, 97, inciso IV, 108, § 1º, e 110, todos do Código Tributário Nacional, insurgindo-se contra a inclusão do PINS e da COFINS para a apuração do ICMS, ao argumento de que a legislação preconiza que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de venda da mercadoria.
Assevera que deve ser observado o entendimento firmado no tema 69 do STF, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica contrariedade aos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, e 155, inciso II, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial acerca da inobservância aos princípios da legalidade e da estrita legalidade em matéria tributária.
Requer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos leading cases do tema 1223 do STJ.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, OAB/SP 237.120, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO, OAB/SP 183.660, ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS, OAB/SP 258.428, e ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA, OAB/SP 288.914.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à indicada negativa de vigência aos artigos 2º e 13, incisos I e II, e § 1º, ambos da Lei Complementar nº 87/1996, 97, inciso IV, 108, § 1º, e 110, todos do Código Tributário Nacional, 1.036, § 1º, e 1.037, inciso II, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 2091202/SP (Tema 1223), concluiu que: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O recurso extraordinário, por sua vez, merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, e 155, todos da Constituição Federal.
Com efeito, a parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, OAB/SP 237.120, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO, OAB/SP 183.660, ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS, OAB/SP 258.428, e ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA, OAB/SP 288.914.
III – Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial e ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
10/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:27
Negado seguimento a Recurso
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10/09/2025 15:27
Recurso extraordinário admitido
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08/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRF S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 11:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de BRF S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (APELANTE), BRF S.A. - CNPJ: 01.***.***/0449-22 (APELANTE) e BRF S.A. - CNPJ: 01.***.***/0450-66 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:23
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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