TJDFT - 0715946-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 18:32
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MAX WELL DE LIMA GOMES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715946-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF REVEL: MAX WELL DE LIMA GOMES SENTENÇA ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF ajuizou ação de cobrança em face de MAX WELL DE LIMA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 2, inserida na associação autora e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 205798480), perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 509,57 (quinhentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), valor no qual estão inseridos honorários contratuais de 20%.
Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas assim como das que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 219507045. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram as taxas condominiais ora cobradas e a planilha do débito.
No tocante à inclusão dos honorários de cobrança no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido seguem os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FALTA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo do artigo 99, dispõe que cabe ao Magistrado promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 2.
A benesse dever ser concedida quando restar comprovado para a Defensoria Pública o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. 3.
Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4.
O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APC 07035209520188070010, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª T., DJe 4/2/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o Estatuto da Associação autora não prevê a cobrança, razão pela qual a quantia de R$ 84,93 (oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), prevista na planilha do débito, deve ser excluída da condenação.
Assim, a parcial procedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 2, descritas na planilha de ID 205798480, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 08:29:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 04:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 22:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:32
Decretada a revelia
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21/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAX WELL DE LIMA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAX WELL DE LIMA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:24
Outras decisões
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27/08/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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