TJDFT - 0720197-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720197-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA, GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Consoante carta precatória de ID 246764516, foi penhorado bem móvel avaliado em R$ 16.418,06 (dezesseis mil, quatrocentos e dezoito reais e seis centavos).
Intimado, o credor requereu que o bem fosse encaminhado à leilão.
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum.
Isso porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida e intime-se o exequente para se manifestar sobre o leilão eletrônico dos bens móveis penhorados nos autos, ID 246764516, o que fica desde já deferido, caso o Juízo Deprecado tenha disponibilidade para realização, com as seguintes observações.
A comissão do leiloeiro resta fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e o ressarcimento das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, podendo ser decotadas da importância arrematada.
Expeça-se carta precatória de leilão, instruída com todos os documentos necessários, devendo ser certificado no juízo deprecado acerca de eventuais penhoras anteriores incidentes sobre o mesmo bem.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2025 09:11
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2025 01:21
Recebidos os autos
-
10/09/2025 01:21
Deferido em parte o pedido de MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *51.***.*69-00 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720197-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA, GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do retorno da carta precatória (id. 246764516), bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:47
Expedição de Carta.
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24/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:53
Deferido o pedido de GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *92.***.*07-49 (EXEQUENTE), MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *51.***.*69-00 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:11
Deferido o pedido de MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *51.***.*69-00 (EXEQUENTE), GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *92.***.*07-49 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720197-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA, GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO A exequente informa que a empresa executada teve o encerramento da sua Recuperação Judicial através de sentença em 11 de agosto de 2017, tendo transitado em julgado o feito em 23 de agosto de 2022, conforme documentos de ID 224434225 e 224434226.
Afirma que o crédito constituído nestes autos ocorreu após o encerramento da recuperação judicial, de modo que não se submete aos efeitos do juízo universal.
Por essas razões, requer o prosseguimento do feito executivo, com incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, bem como a realização de pesquisa SisbaJud em face da devedora.
Com razão à exequente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ), no Tema 1051, a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso, o fato gerador do crédito ocorreu em virtude de cancelamento de passagem aérea em 01 de maio de 2024, ou seja, após o encerramento da recuperação judicial da executada, ocorrido em 23 de agosto de 2022.
Encerrada a recuperação judicial, com trânsito em julgado, não há óbice para a prática de atos expropriatórios contra o devedor pelo juízo de origem (Precedente: 07148828520228070000, Relator Arnoldo Caminho, 4ª Turma Cível, DJE: 27/01/2023).
Diante da ausência de cumprimento voluntário pela executada, é devida a incidência da multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria no ID 222589683.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito executivo com a realização de pesquisas de ativos da parte executada mediante pesquisa SIsbaJud.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:28
Deferido o pedido de MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *51.***.*69-00 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:19
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720197-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA, GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIANA MARIA DE ARAUJO SILVA e GERALDA MARIA DE ARAUJO SILVA em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
As autoras alegam que compraram pacotes turísticos para Fernando de Noronha, com voo partindo de Natal no dia 01/05/2024, mas tiveram o voo cancelado pela companhia aérea sem aviso prévio, sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave.
Afirmam que a ré remarcou o voo para o dia seguinte, 02/05/2024, mas, novamente sem aviso prévio, adiantou o horário da viagem, impedindo que as autoras embarcassem.
Em decorrência desses cancelamentos e remarcações, as autoras alegam ter sofrido diversos transtornos e prejuízos financeiros com alimentação, hospedagem e transporte, totalizando R$ 5.474,36 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Sustentam ainda que sofreram danos morais em virtude da frustração da viagem planejada, do descaso da companhia aérea, da falta de assistência adequada e dos constrangimentos decorrentes da situação, especialmente por serem com poucos recursos financeiros.
Diante dos fatos, requerem a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 5.474,36 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) por danos materiais e indenização por danos morais no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada.
Em contestação, a ré alega que o cancelamento do voo 2352 no dia 01/05/2024 foi necessário devido a um problema na aeronave, sendo uma medida que visou garantir a segurança dos passageiros, em conformidade com as normas da ANAC.
Argumenta que comunicou o cancelamento aos passageiros, ofereceu alternativas como reembolso, reacomodação em outros voos ou a opção de deixar o bilhete em aberto, e prestou assistência material aos passageiros durante a espera.
Em relação à alteração de horário do voo remarcado para o dia 02/05/2024, a ré afirma que comunicou a agência intermediadora Decolar.com com 72 horas de antecedência, cumprindo o prazo mínimo exigido pela ANAC.
A empresa alega que a responsabilidade de comunicar os passageiros sobre a alteração era da agência.
Defende que não há provas de danos materiais sofridos pela autora, e que o mero aborrecimento causado pelo cancelamento e remarcação do voo não configura dano moral.
A empresa cita jurisprudência do STJ e do TJSP para defender que a indenização por dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voos só é devida em situações excepcionais, com comprovação de dano extrapatrimonial.
Por fim, a demandada refuta o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a autora não comprovou hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações.
Diante de todos os argumentos, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, o cancelamento do voo 2352 decorrente de manutenção não programada e antecipação do voo remarcado.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré, bem como a responsabilidade pelos danos alegados.
Diferentemente do alegado pela ré, o cancelamento de voo por necessidade de manutenção não programada da aeronave se enquadra como fortuito interno e, portanto, dentro da esfera do risco da atividade desempenhada pela empresa aérea.
Como as companhias aéreas têm o dever de realizar a manutenção regular de suas aeronaves e gerenciar os riscos associados a essas operações, a falha mecânica imprevista é considerada como parte integrante dos riscos do negócio.
Assim, a ocorrência de manutenção não programada na aeronave não exclui a responsabilidade da empresa aérea.
O cancelamento do voo original revela falha na prestação dos serviços da ré.
Segundo o art. 21 da Resolução da ANAC n. 400, de 13 de dezembro de 2016, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte nos casos de cancelamento de voo.
Da mesma forma, o art. 26 prevê que a assistência material deve ser oferecida nos casos de cancelamento do voo, que, no caso dos autos, deve abranger o serviço de hospedagem e traslado de ida e volta.
A despeito de a ré ter reacomodado as autoras em outro voo no dia seguinte, não comprovou o fornecimento de assistência material, conferindo maior robustez às alegações das demandantes.
Na hipótese, as autoras comprovaram gastos com hospedagem e alimentação no valor total de R$ 488,12 (quatrocentos e oitenta e oito reais e doze centavos) (ID 202360279, 202360283 e 202362301).
A ré, apesar de ter reacomodado as autoras em outro voo no dia seguinte, antecipou unilateralmente o horário de embarque sem prévia comunicação, o que, igualmente, revela grave falha no dever de informação aos consumidores, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC e art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC.
A ré não comprovou nos autos que comunicou a intermediadora sobre a antecipação do horário do voo remarcado, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
A falha na prestação dos serviços da ré ocasionou as despesas acima descritas e a perda da viagem que as autoras haviam programado para Fernando de Noronha, na qual desembolsaram a quantia de R$ 4.986,52 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, deve a ré ressarcir as autoras dos prejuízos causados em razão da falha na prestação dos seus serviços, no importe de R$ 5.474,36 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente aos pacotes de viagem, alimentação e hospedagem. É inegável que o cancelamento do voo original e a antecipação do horário do voo reagendado sem prévio aviso gerou transtornos e aborrecimentos extraordinários que ofenderam os atributos da personalidade das autoras, os quais tiveram que suportar a angústia e o desamparo de permanecer em cidade estranha sem qualquer assistência material, além de frustrar a expectativa da viagem programada com antecedência, em razão da má prestação de serviço da companhia aérea, configurando, à toda evidência, a ocorrência de dano moral.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial aos consumidores ofendidos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar às autoras a quantia de R$ 5.474,36 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (02/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC).
Condeno, ainda, a ré a pagar às autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/08/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:20
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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