TJDFT - 0743657-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2025 20:10
Juntada de Certidão
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MENDES GAMA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0743657-42.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA TEREZINHA MENDES GAMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
IRRETROATIVIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV, com base no teto de 20 salários-mínimos estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/2020.
O título executivo foi formado sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/2005, que previa limite de 10 (dez) salários-mínimos. 2.
A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade retroativa da Lei Distrital nº 6.618/2020 a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência; e (ii) a adequação da decisão que indeferiu a expedição de RPV ao título judicial transitado em julgado. 3.
O Supremo Tribunal Federal (Tema 792) firmou entendimento de que normas disciplinadoras da submissão de crédito ao sistema de precatórios possuem natureza híbrida (material e processual) e são inaplicáveis a situações jurídicas consolidadas em data anterior à sua vigência. 4.
No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, sob a vigência da Lei Distrital nº 3.624/2005.
A posterior entrada em vigor da Lei Distrital nº 6.618/2020 não altera a obrigação estatal, preservando-se a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, em conformidade com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5.
A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes vinculantes do STF (RE 729.107, RE 1.491.414) e com a jurisprudência do TJDFT. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A recorrente, após sustentar a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 5º, caput, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, defendendo a incidência da Lei 6.618/2020 - que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da Requisição de Pequeno Valor - ao caso em exame, por se tratar de norma de natureza processual.
Argumenta que tal interpretação não encontra óbice no Tema 792 do STF, porquanto a Corte Suprema já decidiu que o referido precedente não se aplica às situações em que a lei nova majora o teto da expedição de RPV.
Por fim, requer a gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 5º, caput, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da CF.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Logo, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Recurso extraordinário admitido
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04/08/2025 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:44
Conhecido o recurso de MARIA TEREZINHA MENDES GAMA - CPF: *09.***.*90-44 (EMBARGANTE) e ADELIO DA SILVA GAMA - CPF: *00.***.*69-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
0743657-42.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 10 de abril de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
07/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:41
Juntada de pauta de julgamento
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07/04/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/03/2025 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de MARIA TEREZINHA MENDES GAMA - CPF: *09.***.*90-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 21:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/12/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELIO DA SILVA GAMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MENDES GAMA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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