TJDFT - 0725597-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725597-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
G.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Autor, para levantamento da quantia depositada judicialmente.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 13:09:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 21:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL PASSOS GALVAO em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725597-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
G.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de Indenização por Danos Morais, proposta por Miguel Passos Galvão, menor, representado pela genitora, contra LATAM AIRLINES BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Narra que adquiriu passagem aérea para viajar de Fortaleza a Brasília, com chegada prevista para as 06h40.
Ao chegar ao aeroporto de Fortaleza, foi informado de que o voo para Brasília havia sido cancelado devido a impre
vistos.
Aduz que não recebeu aviso prévio sobre o cancelamento e que a requerida o realocou em um novo voo para o mesmo dia, com decolagem prevista para as 14h20.
Menciona, ainda, que esse voo sofreu atraso, desembarcando em Brasília apenas às 19h55, o que impossibilitou sua chegada a tempo para o evento, que se iniciava às 16h00.
Pleiteia pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor no ID 222167338.
Em contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e defendeu a inépcia da inicial, sob o argumento de que faltaram documentos indispensáveis à propositura da ação.
Defendeu que deve ser afastada a aplicação do CDC; que não pode ser responsabilizada pela manutenção de urgência não programada da aeronave, em razão do fato de que tal medida foi tomada visando a segurança dos próprios passageiros, sendo causa excludente de responsabilidade civil por caso fortuito/força maior; que ofereceu acomodação no voo seguinte, no mesmo dia e que não houve qualquer prejuízo moral a ser reparado.
Réplica juntada no ID 224806932.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 229964467).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o benefício não foi concedido unicamente com base em declaração de hipossuficiência, mas nos documentos comprobatórios de rendimentos de ID 221899391, os quais não foram especificamente impugnados pelo réu, presumindo-se os dados neles contidos como verdadeiros.
Rejeito, ainda, a alegação de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o direito invocado e o feito foi instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A suficiência ou não de tais documentos para a comprovação do direito do autor é questão afeta ao mérito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica travada entre o passageiro e a companhia aérea é nitidamente de consumo, pois as partes se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora comprovou o horário do voo inicialmente comprado (ID 219584410), bem como o horário do voo remarcado (ID 219584411).
O voo que duraria originalmente 3h, foi remarcado para um com duração de 5h20.
Além disso, restou incontroverso que a parte autora não foi avisada com antecedência, de modo que soube da remarcação ao chegar ao aeroporto, tendo sido submetida a um longo período de espera, posto que o voo que partiria às 3h55 foi remarcado para o horário das 14h20.
Ora, em que pese a ré tenha remarcado o voo para o mesmo dia, o atraso total na chegada do autor, que é uma criança, ao seu destino, foi de mais de 12h, o que certamente gera mais do que mero dissabor cotidiano, posto que altera toda programação logística da viagem.
Ademais, a ré não comprovou ter ofertado ao autor assistência material como alimentação, transporte e hospedagem, conforme previsão contida na Resolução 400/2016 da ANAC, o que, de certa forma, atenuaria os inconvenientes decorrentes do atraso.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo.
Desse modo, não há que de falar em ocorrência de caso fortuito ou força maior para fins de exclusão da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem moral sofridos pelo autor.
Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, a condenação da ré ao pagamento dos danos morais é medida que se impõe.
Fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que reputo condizente com o grau do dano e que, ao mesmo tempo, não configura enriquecimento indevido e serve de desestímulo à perpetuação de conduta semelhante pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 11:44:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:47
Outras decisões
-
05/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725597-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725597-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
G.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:35:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a M. P. G. - CPF: *03.***.*61-84 (AUTOR).
-
07/01/2025 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725597-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
G.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MP (art. 178, II, do CPC).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente/representante legal deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 19:20:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711559-80.2020.8.07.0020
Jorge Igor Barros Gomes
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Kaydher Fellype Lasmar Barbosa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 21:17
Processo nº 0704970-24.2023.8.07.0002
Adriele Holanda da Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:48
Processo nº 0704970-24.2023.8.07.0002
Adriele Holanda da Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 11:12
Processo nº 0701390-95.2024.8.07.0019
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Frederico Goncalves de Sousa
Advogado: Amanda de Freitas Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 11:26
Processo nº 0717378-95.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Gabriel Paiva Carvalho
Advogado: Bruno Guimaraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 13:30