TJDFT - 0706043-48.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706043-48.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRO NAKANISHI RECONVINTE: KATSILENE LILIAN BRAGA REQUERIDO: KATSILENE LILIAN BRAGA RECONVINDO: CIRO NAKANISHI CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706043-48.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRO NAKANISHI RECONVINTE: KATSILENE LILIAN BRAGA REQUERIDO: KATSILENE LILIAN BRAGA RECONVINDO: CIRO NAKANISHI SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CIRO NAKANISHI em desfavor de KATSILENE LILIAN BRAGA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 30 de agosto de 2018, firmou contrato de locação de imóvel com a requerida, referente a um apartamento localizado na Quadra 604, Conjunto 23, Lote 19, Apartamento 104, Recanto das Emas, Brasília-DF.
O contrato tinha duração de 12 meses, com início em 30/08/2018 e término em 29/08/2019, estipulando o valor mensal do aluguel em R$ 800,00, além de uma taxa de condomínio de R$ 50,00.
O contrato previa reajuste anual do aluguel e o pagamento de encargos incidentes sobre o imóvel, como IPTU, taxas e despesas ordinárias de condomínio.
Após o término do contrato, a requerida se mostrou contrária à sua renovação e ao reajuste contratual, além de se recusar a pagar o IPTU devido e abandonar o imóvel em 25.08.2021.
Afirma a inadimplência dos alugueis de outubro/2020 e do período de abril a agosto/2021; os IPTUs de 2020 e 2021; fazer jus à multa contratual e aos honorários contratuais.
Requer a condenação ao pagamento do débito total atualizado no valor de R$ 12.984,52.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 119197500) Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção, id. 136581261.
Aduz que as partes entraram em desacordo no momento da renovação contratual; houve prorrogação tácita do prazo contratual; permaneceu no imóvel até maio de 2021; efetuou os pagamentos devidos à administradora do bem.
Assevera ter informado a desocupação à imobiliária, que, de início, afirmou que mandaria um motoboy para o recebimento da chave e, após, a orientou a deixar as chaves na portaria.
Contesta o débito de IPTU de 2021, ao argumento de que o valor devido seria proporcional ao tempo de ocupação (maio/2021).
Além disso, alega que o valor da caução deveria ser utilizado para quitar os valores pendentes.
Consigna ter adimplindo os alugueis cobrados e sustenta que os alugueis de abril e maio de 2021 foram pagos diretamente ao preposto da administradora.
Impugna os juros cobrados, pois excessivos e refuta a multa cobrada.
Pede a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça, e, subsidiariamente, a redução dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês.
Em reconvenção, a reconvinte pleiteia a devolução dos valores já pagos em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, e a condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
O autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção e réplica à contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça; explana que a dívida não foi adimplida e que a caução não isenta a locatária da obrigação de pagar os alugueis e demais obrigações no curso do contrato; alega que a requerida abandonou o imóvel sem as formalidades necessárias, como vistoria e entrega das chaves, e que a desocupação do imóvel só foi constatada em agosto de 2021.
Pugna pela improcedência dos pedidos reconvencionais e a condenação da requerida/reconvinte por litigância de má-fé (ids. 138730719 e 138730720).
Concedida a justiça gratuita à ré-reconvinte, id. 145012297.
Frustrada a tentativa de conciliação, id. 155190170.
Em decisões saneadoras de id. 158644367 e 179215011, rejeitou-se a preliminar, fixou-se os pontos controvertidos e distribuiu-se o ônus probatório.
Quanto ao último ponto foram reformadas em agravo de instrumento, id. 204282531.
As partes postularam pela produção de prova testemunhal, id. 212641962 e 214864408.
Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 220702018.
Memoriais aos ids. 224797828 e 231092533.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à data a ser considerada como termo final do contrato firmado entre as partes, bem como se houve inadimplemento da requerida-reconvinte e cobrança indevida do autor-reconvindo.
A relação contratual mantida entre as partes é paritária, pois sujeitos de direitos ocupantes de mesma posição jurídica, pelo que será apreciado tendo como norte os princípios e regras constantes da Lei de Locações e do Código Civil.
De acordo com o contrato de locação residencial de id. 100913522, a vigência da locação era de 12 meses a se iniciar em 30.08.2018.
O locador sustenta que somente foi imitido na posse do imóvel 25.08.2021 e por isso se diz credor dos valores indicados na exordial.
A locatária, por sua vez, alega não ter débito a ser adimplido, porquanto a devolução do bem se deu em maio de 2021.
Compulsando o acervo probatório, verifico que, de fato, a parte autora somente teve o imóvel disponibilizado em agosto de 2021.
Isso porque, em que pese a locatária aduza ter devolvido o bem em maio do mesmo ano, restou provado que as chaves não foram entregues ao locador. É o que se depreende das declarações prestadas pela testemunha e informante em juízo, segundo os quais, não houve efetiva devolução das chaves ao locador ou administradora.
A narrativa apresentada pela ré-reconvinte em sua peça de defesa de que a administradora autorizou que as chaves fossem deixadas com terceiros à relação contratual não encontra amparo probatório, ônus que lhe cabia.
Ademais, os parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira dão conta de que a devolução das chaves é considerada o termo final da relação quando transmudada em indeterminada.
Assim, o fim do ajuste somente se deu com o recebimento das chaves pelo locador/administradora.
Neste cenário, tomo a data de 25.08.2021 como o termo final do contrato de locação havido entre as partes.
No que diz respeito aos valores cobrados, não se desincumbiu a locatária de demonstrar a quitação de todos os aluguéis e o proporcional do IPTU vencidos até 25.08.2021.
A Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, incisos I, VIII, X e XII, o de pagar o aluguel e os encargos da locação (luz, água, taxa de condomínio e IPTU), legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Conquanto a testemunha Vilson tenha consignado a possibilidade de recebimento do aluguel na imobiliária, a indicar a veracidade do documento de id. 212641965, inexiste prova robusta de que os aluguéis ora cobrados tenham sido pagos dessa forma ou mediante entrega a motoboy.
O devedor que paga em dinheiro tem o direito à quitação regular e, por isso, pode reter o pagamento, consoante art. 319 do CC.
No caso, não se faz presente qualquer indício de adimplemento da obrigação pela locatária.
Logo, ausente qualquer demonstração de pagamento dos aluguéis de abril a agosto/2021; e os IPTUs de 2020 e 2021, de rigor a condenação da ré-reconvinte ao pagamento.
Com relação ao aluguel outubro/2020, a locatária apresenta o comprovante de depósito efetuado para conta do sócio administrador da imobiliária, id. 163373197, em 03.11.2020.
Segundo a testemunha ouvida, nos contratos em que há caução, como o entabulado entre as partes, o locatário usa o bem e paga ao fim, não sendo utilizada a dinâmica “paga para usar” defendida pela parte autora-reconvinda.
A versão do locador de que a ré-reconvinte confessa não haver pago o aluguel de outubro/2020 (id. 214864408 - Pág. 2) não encontra guarida, uma vez que ao se analisar a integralidade da conversa de id. 163373199, verifica-se que, logo em seguida à suposta confissão, a locatária afirma “mandei essa msg acima pra vcs em 21/10”, a corroborar sua narrativa de que o citado aluguel foi pago em 03.11.2020.
Dessa forma, se impõe o reconhecimento de que a locatária adimpliu o aluguel do mês de outubro de 2020, sendo descabida a sua cobrança.
No que tange aos honorários contratuais, sem razão o locador.
O parágrafo segundo da cláusula segunda do ajuste firmado entre as partes prevê “honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento), se necessário o procedimento judicial” (id. 100913522 - Pág. 2).
Todavia, é cediço que os honorários advocatícios decorrentes de atividade em juízo são fixados pelo magistrado de acordo com o artigo 85 ou com base no artigo 827, ambos do CPC.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo autor e pelas rés contra sentença que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança ajuizada pelo locador (autor), condenou a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos convencionados no contrato, a partir de de 15/7/2023, bem como dos vincendos até a data de desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Em face da sucumbência da parte réu, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, 2º, do CPC e cláusula 10.1, “c”. 2.
A parte ré (locatária e fiadora) pretende o afastamento da responsabilidade contratual.
Subsidiariamente, o não pagamento de multa compensatória e de honorários convencionais. 3.
A parte autora (locador) pleiteia a cumulação dos honorários convencionais e sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pandemia de COVID-19 e o pedido de recuperação judicial da franqueadora pode servir de base à isenção das rés ao pagamento do débito, nos termos do art. 393 do Código Civil; (ii) há abusividade na estipulação contratual de multa de 10% (dez por cento) por inadimplemento; e (iii) devem ser os honorários contratuais cumulados com os honorários de sucumbência devidos pelas rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Para invocar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou força maior previstos no art. 393 do Código Civil, deve a parte (franqueada) demonstrar, de forma inequívoca, que a pandemia e o pedido de recuperação judicial da franqueadora lhes causou prejuízos além daqueles previstos para os setores da economia de forma geral, o que não ocorreu.
Ressalta-se, inclusive, que o autor (locador) busca o recebimento de débitos vencidos a partir de 13/07/2023, quando há muito superado o período da pandemia.
Logo, não está comprovada a relação de causalidade entre os noticiados eventos e inadimplemento contratual.
Ademais, eventual culpa da franqueadora deverá ensejar o ajuizamento de ação regressiva, na forma do art. 934 do Código Civil. 6.
Com base no princípio da vedação à dupla penalidade, é incabível aplicar multa moratória e multa compensatória fundamentadas no mesmo fato gerador, qual seja, a impontualidade no cumprimento da prestação mensal de aluguel e encargos locatícios.
Por conseguinte, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito deve ser excluída da condenação. 7.
Se não houve atuação do advogado no âmbito administrativo, indevida a cobrança de honorários convencionais, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, estipulados em contrato de locação comercial.
A atividade advocatícia esteve limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 85, caput, do CPC, compete ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, mediante aferição dos parâmetros fixados na norma em comento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor conhecido e desprovido. (Acórdão 1949486, 0704275-39.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Ademais, ainda que assim não fosse, o locador não demonstrou a prestação de serviço jurídico extrajudicial, a subsidiar a cobrança.
Desta feita, diante da impossibilidade de arbitramento de verba destinada exclusivamente para a cobrança judicial do débito, conclui-se pelo não cabimento dos honorários contratuais pleiteados.
Quanto à abusividade dos juros de mora previstos contratualmente, observo que foram pactuados em 2% ao mês (cláusula segunda – id. 100913522 - Pág. 2), em observância à limitação ditada pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/33, segundo o qual é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, taxa esta que é de um por cento (1%) ao mês, consoante o art. 406, do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN.
Portanto, incabível a redução dos juros de mora previstos contratualmente.
Nesta senda, uma vez caracterizado o descumprimento contratual e inexistindo prova da quitação ou oposição objetiva aos valores cobrados, de rigor a procedência do pedido para condenar a requerida a pagar as rubricas indicadas na peça de ingresso, à exceção do aluguel de 10/2020 e dos honorários, inclusive a multa contratual, pois provado o abandono do imóvel, permitida a compensação com a caução oferecida.
Em reconvenção, a reconvinda almeja a repetição em dobro das quantias cobradas (art. 940 do Código Civil).
Ocorre que, como visto, a locatária somente demonstrou o pagamento do aluguel de outubro/2020 e, quanto a este, houve divergência se o comprovante de transferência juntado correspondia ao aluguel de outubro ou novembro de 2020.
Vê-se que a cobrança foi desprovida de má-fé, elemento indispensável, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, para o reconhecimento da repetição dobrada.
Desta feita, o pedido reconvencional não merece acolhida.
Por último, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé das partes.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por litigante algum, não havendo que se falar em sanção processual.
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido reconvencional e procedentes em parte os pedidos principais para condenar a ré a pagar: i) os aluguéis do período de abril a agosto/2021, atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora de 2% ao mês, além da multa de 10% prevista na cláusula segunda (id. 100913522 - Pág. 2); ii) os IPTUs de 2020 e 2021, este último proporcionalmente (8/12), atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2% prevista no parágrafo segundo da cláusula sexta (id. 100913522 - Pág. 3) e iii) a multa contratual prevista na cláusula décima sexta (id. 100913522 - Pág. 4).
Permitida a compensação com o valor dado em caução pela locatária.
Custas de ambas as ações e os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação na ação principal e em 10% do valor da causa, na reconvenção, conforme artigos 85, §§2º e 6º-A e 86, parágrafo único, do CPC, pela requerida-reconvinte, tendo em vista a sucumbência mínima do autor-reconvindo.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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26/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Ata em 17/12/2024.
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16/12/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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16/12/2024 14:49
Outras decisões
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706043-48.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRO NAKANISHI RECONVINTE: KATSILENE LILIAN BRAGA REQUERIDO: KATSILENE LILIAN BRAGA RECONVINDO: CIRO NAKANISHI CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por este Juízo, para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala 01 - VCREM Data: 12/12/2024 Hora: 16:00 .
A audiência será realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com o que dispõe a Resolução do CNJ 337/2020.
Nesta oportunidade, intimo às partes acerca da data da audiência, da plataforma onde o ato será realizado, bem como do link de acesso à sala de reunião, logo abaixo descrito.
Para acessar a sala de audiência, as partes devem: a) Baixar o aplicativo na Apple Store ou Play Store; b) Selecionar uma conta para entrar OU caso não tenha conta ainda, clicar em ingressar em uma reunião; c) Clicar no link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/dUj3bV d) Em seguida, clicar em "participar como convidado", informar o seu nome e clicar em "participar da Reunião".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 22:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:51
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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29/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:22
Outras decisões
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08/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:11
Outras decisões
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17/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:12
Outras decisões
-
13/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/06/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
11/04/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 01:26
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 11:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:36
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
17/10/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/10/2022 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 20:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/03/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/11/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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