TJDFT - 0707287-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:58
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:28
Outras decisões
-
06/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de QUALILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707287-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: QUALILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA, BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará ou transfira-se eletronicamente a quantia depositada no ID 224307650.
Ficam, os réus, intimados a se manifestarem quanto à petição retro(ID 229297743) que informa que a quantia depositada não é suficiente para extinguir o presente cumprimento, bem como indica a atualização do valor devido.
Prazo de 5(cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
26/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:32
Outras decisões
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de QUALILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:12
Outras decisões
-
23/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/12/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de QUALILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: (i) DECLARAR inexigível da parte autora o débito vitalizado na DMI/18980-3, no valor de: R$ 18.542,00 e, por conseguinte, determinar às rés, solidariamente, que promovam a retirada nome da requerente e seus sócios de todos os apontamentos relativos ao mesmo débito, bem como que promovam o cancelamento do protesto perante o 8º Ofício de Notas e de Protestos de Títulos do Gama/DF, Protocolo n.º 823821, Protesto n.º 525311; (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, devendo ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência das rés, condeno estas, solidariamente ao pagamento das custas (inclusive aquelas adiantadas pela parte autora) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido com a condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
05/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
05/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:26
Outras decisões
-
26/01/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 08:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:14
Outras decisões
-
15/11/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de QUALILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de QUALILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:09
Outras decisões
-
13/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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