TJDFT - 0713225-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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07/08/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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07/08/2025 12:42
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:26
Outras decisões
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30/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO LINHARES em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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21/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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14/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713225-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO LINHARES REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato saber se o dano no carpete do veículo da autora, conforme mídia de ID n. 212337779, ocorreu durante a prestação dos serviços pela ré de ID n. 212337775, em 16/09/2024.
Entendo que tal questão deve ser elucidada por prova testemunhal.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso exige prova testemunhal diante das inúmeras possibilidades físicas e/ou químicas hábeis a ocasionarem o dano no carpete, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
De mais a mais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre o fato descrito acima.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento presencial.
Apresentem rol de testemunhas limitado ao número máximo 3 (três), pois se trata de questão de fato única.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:26
Publicado Citação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713225-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO LINHARES REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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05/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA ARAUJO LINHARES - CPF: *48.***.*70-30 (REQUERENTE).
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26/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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