TJDFT - 0748926-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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15/05/2025 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
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11/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:28
Processo Desarquivado
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11/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de IAGO BATISTA CORREIA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:49
Determinado o arquivamento
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20/11/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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18/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:56
Expedição de Alvará.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0748926-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: IAGO BATISTA CORREIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição do bem apreendido, formulado por IAGO BATISTA CORREIA (ID: 216989267).
O feito está associado os autos n. 0726914-51.2024.8.07.0001 .
O veículo VW GOL/CLI, cor verde , ano 1996 , modelo 1996 , placa JEU5B60 , CHASSI: 8AWZZZ377TA836593 , RENAVAM: *06.***.*65-88 foi apreendido em trinta e um de outubro de 2024, no bojo dos autos n. 0726914-51.2024.8.07.0001, em cumprimento ao mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 0744432-54.2024.8.07.001 expedido por esse Juízo, no endereço vinculado à pessoa de WILHAN GONÇALVES DA SILVA.
O requerente comprovou ser o legítimo proprietário do bem, não haver óbice à restituição neste momento, eis que não há nenhuma diligência/perícia pendente .
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da restituição do veículo a IAGO BATISTA CORREIA. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O referido veículo não mais interessa para o deslinde do feito, pois conforme informação constante ID 217361771 dos autos não há informações que indiquem que o veículo foi adquirido com recursos ilícitos, nem mesmo que se trata de fruto de lavagem de capitais apurado nos autos nº 0726914-51.2024.8.07.0001.
Importante enfatizar, ainda, que IAGO BATISTA CORREIA não figura como um dos investigados dos crimes sob análise nos autos do PJe nº. 0726914- 51 .2024 .8 .07 .0001.
O requerente juntou aos autos o documento ID 216989275 (CRLV do veículo, tendo o requerente como comprador) e seu documento pessoal (ID 216989273).
Portanto, tendo em vista a titularidade comprovada do referido bem e, ainda, que o mesmo não mais interessa para o deslinde do fato objeto dos autos principais, tenho que o deferimento do pedido de devolução do bem apreendido é de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, com base no artigo 120 do Código de Processo Penal, devendo o bem veículo VW GOL/CLI, cor verde , ano 1996 , modelo 1996 , placa JEU5B60 , CHASSI: 8AWZZZ377TA836593 , RENAVAM: *06.***.*65-88, ser devidamente restituído a IAGO BATISTA CORREIA - CPF *83.***.*89-64, mediante termo nos autos.
Expeça-se o competente alvará de levantamento.
Certifique-se também a restituição nos autos principais, trasladando-se cópia da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024 17:04:29.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito -
17/11/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/11/2024 16:32
Deferido o pedido de IAGO BATISTA CORREIA - CPF: *83.***.*89-64 (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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