TJDFT - 0701901-91.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701901-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REVEL: LEILANY GOMES FELIX DECISÃO De plano, indefiro o pedido, uma vez que a CNIB não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora.
Ademais, a consulta à CNIB é franqueada ao público, podendo, assim, ser realizada pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. É esse o recente entendimento do E.
TJDFT: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indisponibilidade de bens.
Executados.
Central nacional de indisponibilidade de bens – CNIB.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de utilização do sistema CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para pesquisa de imóveis do executado com vistas a medidas expropriatórias; (ii) se há necessidade de intervenção do Judiciário; e, (iii) se o Princípio da Cooperação transfere ao Judiciário a busca de patrimônio penhorável do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
A utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora, servindo, exclusivamente, como poderoso instrumento, a nível nacional, para dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às mais diversas relações imobiliárias e de financiamento.
Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que seja utilizado como instrumento de pesquisa de imóveis com vistas a medidas expropriatórias. 4.
A consulta à CNIB é franqueada ao público, podendo, assim, ser realizada pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. 5.
O prosseguimento da execução depende do impulso feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada, tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1946771, 0736563-43.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) Indefiro ainda, o pedido de consulta junto ao DETRAN, pois já houve a consulta junto ao RENAJUD.
Determino, pois, a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:44
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE - CNPJ: 43.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:00
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701901-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REVEL: LEILANY GOMES FELIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa/pagamento.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se para pesquisas de bens, já deferida ID 193982964.
Santa Maria/DF, 16 de novembro de 2024 14:59:54. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEILANY GOMES FELIX em 14/11/2024 23:59.
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01/10/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:07
Outras decisões
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19/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de LEILANY GOMES FELIX em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:11
Decretada a revelia
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05/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LEILANY GOMES FELIX em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de LEILANY GOMES FELIX em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:02
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE - CNPJ: 43.***.***/0001-74 (AUTOR)
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11/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 17:09
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
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10/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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05/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/07/2022 14:30
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/07/2022 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 26/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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17/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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15/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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04/04/2022 13:30
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2022 21:46
Recebidos os autos
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30/03/2022 21:46
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/03/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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