TJDFT - 0749325-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749325-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP REQUERIDO: MTD ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 14/10/2025 Hora: 14:00 , para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na Sala de Audiências do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:57:36.
PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral -
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:44
Outras decisões
-
06/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749325-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP REQUERIDO: MTD ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:19:16.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
25/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749325-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP REQUERIDO: MTD ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se o réu para contrarrazões em 05 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749325-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP REQUERIDO: MTD ENGENHARIA LTDA SENTENÇA CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de MTD ENGENHARIA LTDA.
Alega a autora que prestou serviços de consultoria jurídica à requerida durante mais de 15 anos, baseados em um contrato de partido com remuneração mensal de R$ 3.000,00.
Narra que, com o encerramento do contrato decorrente do falecimento do advogado proprietário da requerida, surgiram tratativas para o recebimento de dívidas pendentes.
Diz que, após o falecimento, um acordo foi parcialmente honrado com o pagamento de R$ 23.925,95, ficando pendente um saldo de R$ 85.484,99, condicionado ao recebimento de valores de processos judiciais pela requerida ou ao desbloqueio de valores judicialmente.
Aduz que a requerida não cumpriu com o restante do acordo, conforme comprovado em contranotificação e trocas de e-mails entre as partes.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 109.410,94, valor este correspondente à soma das mensalidades de consultoria não pagas entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2018 e compensações do processo do PIS/COFINS, com devidas correções.
Juntou documentos Id. 180116968 a 180117810.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual não resultou em acordo (Ata Id. 187980959).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 190343622).
Suscita preliminar de inadequação da via eleita e prejudicial de prescrição.
No mérito, alega que não houve prestação de serviços que justificassem as cobranças após setembro de 2016 devido à suspensão dos serviços e redução de atividades pela crise no setor da construção civil.
Argumenta que todos os valores devidos foram acertados conforme os termos do acordo mencionado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 190346052 a 190349119.
Réplica Id. 193185261.
O feito foi saneado, estabelecendo como pontos controvertidos: 1) a data de encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes; 2) quais os serviços efetivamente contratados entre as partes e se estavam sendo prestados pela parte autora; 2) se houve celebração de acordo entre as partes, em especial se o e-mail de ID 180117799 foi elaborado por funcionária da ré com poderes para tanto; 4) caso o e-mail de ID 180117799 configure acordo entre as partes, se a condição suspensiva já se efetuou (recebimento de valores do processo da VICTÓRIA ou do SESI); 5) quais valores eventualmente devidos pela ré à autora em decorrência de serviços contratados e devidamente prestados. a existência de débito pendente entre as partes e a aplicabilidade do acordo mencionado para o caso (Id. 198108581).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de inadequação da via eleita foi analisada e rejeitada na decisão que saneou o feito (Id. 198108581).
Quanto à prejudicial de mérito, foram solicitados ulteriores esclarecimentos das partes.
A cobrança de honorários advocatícios está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, na inteligência do art. 206, § 5º, II do Código Civil e art. 25 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
A última parcela perseguida teria vencido em dezembro de 2018 e a demanda foi ajuizada em novembro de 2023.
Dessa forma, à luz da teoria da asserção, não houve o transcurso de mais de 5 anos entre o vencimento da última prestação e a propositura da ação.
Rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e está presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste na determinação da existência e extensão de débito por serviços de consultoria jurídica prestados pela autora à requerida.
No que tange ao valor pleiteado, muito embora a troca de e-mails acostada ao Id. 180117799 e 190346055 mencione a quantia indicada na inicial, a parte autora não juntou notas fiscais referentes aos serviços advocatícios, não indicou a origem processual de cada uma das parcelas indicada nos e-mails, tampouco demonstrou que a signatária das comunicações eletrônicas possuía poderes para assumir obrigações em nome da ré ou reconhecer dívidas.
As compensações ora pleiteadas, tampouco, encontram-se devidamente comprovadas nos autos, pois não foram acostados documentos relativos aos processos judiciais ou valores recebidos que dariam origem a tais cobranças.
A prova testemunhal indicada requerida pela petição Id. 201388635 não resolveria a questão.
Isso porque demonstrar a prestação de serviços advocatícios judiciais e respaldados em contrato demanda prova documental.
A existência de poderes para a signatária do e-mail reconhecer dívidas também demanda a forma documental.
Ademais, uma das testemunhas arroladas é o preposto da autora mencionado na troca de e-mails, ou seja, não possui condições de confessar obrigações que teriam sido assumidas pela ré.
A segunda testemunha sequer teve sua qualificação declinada nos autos.
Dessa feita, como os documentos acostados aos autos não sustentam o débito perseguido em juízo e a prova testemunhal é inadequada para tanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:16
Outras decisões
-
18/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:48
Deferido o pedido de CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/05/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:13
Outras decisões
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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