TJDFT - 0705896-68.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 22:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 22:55
Homologada a Transação
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03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/02/2025 22:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:46
Deferido em parte o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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26/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705896-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: PAULO CEZAR CAETANO LTDA Polo Passivo: JULIO ABREU ANASTACIO CONSTANTINO DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte exequente formulou pedido de renovação de buscas de valores por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada, na modalidade "teimosinha" (ID 226133765). É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi efetivada busca de bens da parte ré no sistema SISBAJUD em data recente (14/12/2024), sem sucesso.
No mais, não existe nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:37
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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17/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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16/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIO ABREU ANASTACIO CONSTANTINO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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25/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 18:05
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/11/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705896-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: PAULO CEZAR CAETANO LTDA Polo Passivo: JULIO ABREU ANASTACIO CONSTANTINO DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada no contrato de prestação de serviços educacionais de ID 217881535.
Tendo em vista que o referido contrato não foi firmado mediante a assinatura de duas testemunhas, salvo melhor juízo, não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 784, III, do CPC, a fim de que ele configure título executivo extrajudicial.
Portanto, determino a emenda à inicial, a fim de que a parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, em 15 dias, manifeste-se sobre o cabimento do processamento do feito sob a forma de execução de título extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/11/2024 22:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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