TJDFT - 0753100-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753100-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
K.
D.
O.
S., ANGELICA GLASIELE DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, por meio do qual a autora alega haver violação de seu direito líquido e certo no Programa de Avaliação Seriada - PAS da Universidade de Brasília, para preenchimento de vagas oferecidas no Subprograma 2023 (triênio 2023/2025).
A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela responsável pela realização do concurso e homologação do resultado.
A banca examinadora contratada é mera executora da ordem administrativa.
Ademais, por se tratar de mandado de segurança que envolve instituição de ensino superior, há inegável interesse de União na demanda, conforme jurisprudência do e.
STJ, da qual cito: PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança. 2.
Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3.
In casu, verifica-se que o cancelamento do registro do diploma da promovente, em princípio, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de ato unilateral da ora agravante, conforme informação disposta da peça vestibular, sendo certo, ademais, que inexiste pedido dirigido à União, não justificando a competência da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciar a demanda.
Remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF1
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06/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:23
Declarada incompetência
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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