TJDFT - 0718113-95.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:35
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KENNEDY CARVALHO DAS NEVES em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE DÉBITOS DE INFRAÇÃO E PONTUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado de Fazenda Pública para julgamento da demanda, ao argumento de que a parte autora é carecedora do direito de ação, em razão de ilegitimidade passiva do DETRAN/DF. 2.
As razões recursais.
A recorrente alega que a procedência do pedido importa em impor aos requeridos a alteração de uma série de registros administrativos como a titularidade do veículo, a aplicação de pontuação na CNH, titularidade passiva de impostos e taxa de licenciamento, não se tratando de simples alteração da titularidade do veículo junto ao órgão requerido.
Salientou que, por ter escoado o prazo legal, a autarquia recorrida não promove mais a transferência do veículo.
Requer, ao final, o reconhecimento da legitimidade passiva do DETRAN/DF, com a anulação da sentença e o retorno dos autos para julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise da legitimidade passiva da autarquia requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminarmente, defere-se a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 5.
Na origem, a parte autora narrou que em 26/2/2024 alienou um veículo de sua propriedade ao primeiro requerido, o qual não promoveu a regularização e transferência junto ao DETRAN nem arcou com a obrigação pagar os débitos de multa e impostos posteriores à tradição.
Salientou que, por essa razão, as multas de trânsito e os impostos vinculados ao automóvel continuam sendo lançados em seu nome, o que entende ser indevido. 6.
Em recente julgado desta Turma Recursal, restou decidido que a legitimidade da autarquia de trânsito deve ser aferida a partir dos pedidos formulados pela parte autora: “Caso os pedidos de transferência do veículo, débitos, infrações e respectivas pontuações sejam direcionados aos entes públicos, então está presente a legitimidade e a competência do Juizado de Fazenda.
Por outro lado, se o pedido for direcionado ao adquirente, mesmo havendo ente público no polo passivo, então o Juizado de Fazenda deve reconhecer a ilegitimidade do ente público e declinar da competência em favor de um dos Juizados Cíveis”, Acórdão TJDFT n. 1878789. 7.
No caso em análise, observa-se que a parte autora formulou pedido visando à condenação do adquirente do veículo alienado ao pagamento dos débitos incidentes sobre o bem, abrangendo impostos, taxas de licenciamento e multas de trânsito.
Subsidiariamente, requereu a condenação da autarquia demandada a cumprir obrigação de fazer, consistente na transferência dos encargos relativos ao veículo, incluindo a pontuação decorrente das infrações, para o primeiro requerido. 8.
Dessa forma, ao considerar a pretensão da parte autora em relação à transferência das multas e encargos, não há dúvida que tal demanda alcança a esfera jurídica do DETRAN/DF.
Isso porque a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele associados enquadram-se nas competências do órgão e dependem de sua atuação para serem concretizadas, razão pela qual deve necessariamente integrar a relação processual como litisconsorte passivo necessário.
Neste sentido, o Acórdão TJDFT n. 1721168: “Sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 do CPC)”. 9.
Portanto, a legitimidade passiva do DETRAN/DF para a análise do pedido subsidiário atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no caso concreto.
Precedentes: TJDFT Acórdãos n. 1781669 e 1840470.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o processamento e julgamento do mérito, em face da legitimidade passiva do DETRAN/DF e o consequente reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ______________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1878789, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 17/6/2024; Acórdão 1939794, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal j. 8/11/2024; Acórdão 1721168, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Turmas Recursais Reunidas, j. 26/6/2023; Acórdão 1781669, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Câmara Cível, j. 6/11/2023; Acórdão 1840470, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 1/4/2024. -
10/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de CYNTHIAN RODRIGUES NETO - CPF: *88.***.*97-72 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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