TJDFT - 0716647-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:21
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2025 15:08
Outras decisões
-
17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 17:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/06/2025 17:38
Indeferido o pedido de GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA - CPF: *58.***.*79-00 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/04/2025 18:45
Juntada de Ofício de requisição
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716647-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 225688017, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 217117650, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Executado.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
DA PARCELA INCONTROVERSA De início, destaco que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda (nº 0702195-95.2017.8.07.0018).
Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Em continuidade, diante da notícia da interposição do Agravo de Instrumento mencionado acima, o pedido outrora apresentado pela parte credora, ao ID nº 218067066, comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n.) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 215880603), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Ao CJU para providenciar a expedição dos requisitórios, sem necessidade de envio do feito à Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/02/2025 12:18
Deferido o pedido de GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA - CPF: *58.***.*79-00 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:56
Outras decisões
-
04/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:36
Outras decisões
-
26/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/11/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716647-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 217117650 acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Distrito Federal, estabeleceu os parâmetros dos cálculos e determinou o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial, após a ocorrência da preclusão.
Em seguida, sob o ID nº 218067065, a parte credora vindicou a expedição dos requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O pedido, por ora, não merece acolhimento.
Explico.
Ainda não há qualquer notícia de interposição de recurso pelo Distrito Federal, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, não é o momento para a apreciação do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa.
Tal entendimento parte do pressuposto que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o Distrito Federal interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte exequente em aguardar o desenrolar do andamento processual.
Ademais, a adoção pelo Juízo de tal entendimento visa afastar qualquer tumulto processual.
Assevero, entretanto, que, em caso de eventual notícia de interposição de recurso pelo Distrito Federal, deve o CJU, de imediato, fazer conclusão dos autos, com as certificações cabíveis, para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Aguarde-se a ocorrência da preclusão do pronunciamento de ID nº 217117650.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:20
Indeferido o pedido de GLEIDE CARLA GOMES DA SILVA - CPF: *58.***.*79-00 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 15:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 18:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:41
Outras decisões
-
05/09/2024 14:04
Outras decisões
-
05/09/2024 14:02
Outras decisões
-
05/09/2024 14:01
Outras decisões
-
05/09/2024 13:57
Outras decisões
-
05/09/2024 13:49
Outras decisões
-
05/09/2024 13:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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