TJDFT - 0731381-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 17:29
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BERTOLUCCI em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011.
LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
CONTRACHEQUE.
EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. 1.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 40% (quarenta por cento) de desconto da remuneração do servidor público distrital para os casos de empréstimos consignados. 2.
O agravante apresentou contracheque em que há, prima facie, informação de que ainda não foi ultrapassado o limite passível de negociação com as instituições bancárias.
Neste momento processual, não há elementos que indiquem a conduta ilícita da instituição financeira, a impor descontos sem a viabilização do contraditório, uma vez que, com dito, no contracheque, ainda há margem consignável disponível. 3.
Ao contrário do que alega a parte agravante, não se trata de percentual que inviabilize sua subsistência.
Ainda que as instituições devam observar o crédito responsável, há preservação do mínimo existencial enquanto não realizada a instrução probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS BERTOLUCCI - CPF: *44.***.*74-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BERTOLUCCI em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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