TJDFT - 0720487-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:13
Concedida em parte a Segurança a IVAN DIAS PEREIRA - CPF: *01.***.*44-87 (IMPETRANTE).
-
24/01/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de IVAN DIAS PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720487-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN DIAS PEREIRA IMPETRADO: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Ivan Dias Pereira, no dia 20/11/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
O impetrante afirma que é portador de deficiência visual, notadamente a visão monocular, e que “Em razão de sua condição, o Impetrante protocolou requerimento administrativo junto ao órgão estadual competente para obter a isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, instruindo o pedido com toda a documentação exigida.
Contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que a visão monocular não se encontra elencada entre as deficiências previstas na legislação estadual.
A negativa administrativa afronta diretamente a Lei nº 14.126/2021, que incluiu a visão monocular no rol das deficiências sensoriais, do tipo visual, ao estabelecer que tal condição é reconhecida para todos os efeitos legais.
Ademais, o Impetrante já obteve a isenção de IPI junto ao órgão federal, demonstrando que sua condição já foi reconhecida como apta para fruição de benefícios fiscais (doc. anexo).
Por entender que a decisão administrativa violou seu direito líquido e certo, o Impetrante busca a tutela do Poder Judiciário para afastar a ilegalidade praticada pela autoridade coatora.” (sic) (id. n.º 218241401, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para determinar que a autoridade coatora: Proceda à imediata concessão da isenção de ICMS e IPVA na aquisição do veículo especificado; ou Suspenda a exigibilidade dos tributos enquanto pendente o julgamento do mérito deste mandado de segurança.” (sic) (id. n.º 218241401, p. 3).
No mérito, pede “a procedência do pedido, com a confirmação da liminar deferida, ou em caso de indeferimento de liminar, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à isenção de ICMS e IPVA, determinando-se à autoridade coatora que proceda à concessão do benefício, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;” (sic) (id. n.º 218241401, p. 4).
Em 21/11, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. n.º 218339173, através da qual o pedido de concessão de justiça gratuita apresentado pelo demandante foi indeferido.
Ato contínuo, o impetrante anexou o comprovante de pagamento das custas processuais (id. n.º 218375061).
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 20h03min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando-se a causa de pedir e os documentos que acompanham a exordial a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela.
No que tange à pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à isenção do IPVA, falta verossimilhança às circunstâncias fáticas aduzidas pelo requerente (e, possivelmente em maior extensão, interesse processual), já que Ivan Dias Pereira não apresentou provas documentais contendo indícios mínimos de que a Administração Pública resistiu à tal desiderato do requerente.
Na realidade, examinando os autos, não é possível verificar quaisquer requerimentos administrativos mediantes os quais ele pleiteou o reconhecimento, na esfera extrajudicial, da almejada isenção tributária.
No que se refere ao objetivo autoral de declaração do direito subjetivo à isenção do ICMS, a impressão inicial do Juízo é no sentido de que o referido pleito carece de plausibilidade jurídica, tendo em vista que a linha de compreensão que vem sendo adotada pelo Poder Judiciário do Distrito Federal é no sentido de que não é suficiente que a Lei n.º 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais, para que a pessoa acometida da referida deficiência física passe a titularizar, ipso facto, um direito subjetivo de isenção tributária com efeitos jurídicos similares ao previsto, v.g., no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
O instituto jurídico da isenção tributária é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176, CTN); e a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser sempre interpretada literalmente (art. 111, II, CTN), de modo que se faz necessária a inclusão expressa da visão monocular na legislação tributária para fins de isenção (TJDFT, 1ª Turma Recursal, Processo n.º 0712184-52.2022.8.07.0018, Acórdão n.º 1705076, rel.ª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, j. 19/05/2023; TJDFT, 1ª Turma Recursal, Processo n.º 0703322-64.2023.8.07.0016, Acórdão n.º 1742720, rel.
Juiz Antônio Fernandes da Luz, j. 14/08/2023).
Nesse sentido, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias úteis, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a IVAN DIAS PEREIRA - CPF: *01.***.*44-87 (IMPETRANTE).
-
21/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723541-52.2024.8.07.0020
Afranio Leonel de Brito
Solange Silvestre de Oliveira
Advogado: Thayrony Sullivan Castro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:28
Processo nº 0765481-09.2024.8.07.0016
Ricardo de Almeida Maia
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:41
Processo nº 0721761-37.2024.8.07.0001
Condominio Golden Place
Gustavo Henrique Cavalcanti Sales
Advogado: Paulo Roberto Beserra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2024 10:59
Processo nº 0721761-37.2024.8.07.0001
Condominio Golden Place
Gustavo Henrique Cavalcanti Sales
Advogado: Paulo Roberto Beserra de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 18:56
Processo nº 0708012-89.2020.8.07.0001
Antonio Sussumo Tsuha
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Paulo Henrique Alves Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 19:08