TJDFT - 0727458-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:48
Outras decisões
-
02/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727458-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COSMOPOLITAN TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDO: JW VEICULOS LTDA - ME, WEBERT SAMUEL ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante art. 112 § 2º do CPC, quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados, apesar da renúncia, a parte continua representada por outro, fica dispensada a comunicação da renúncia ao mandante.
Neste caso, a parte executada contiuna a ser representada.
Lado outro, verifico que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito devido.
Intime-se o credor para trazer a planilha atualizada do débito, consoante art. 523 do CPC.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Outras decisões
-
24/05/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JW VEICULOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:19
Outras decisões
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727458-33.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COSMOPOLITAN TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDO: JW VEICULOS LTDA - ME, WEBERT SAMUEL ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
A fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial I - Recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; II - Anexar procuração outorgada aos advogados da parte executada, indicados na exordial; e III - Regularizar sua representação processual, acostando procuração outorgada por COSMOPOLITAN TRANSPORTES LTDA - EPP ao advogado que subscreve a petição inicial.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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