TJDFT - 0723382-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:25
Outras decisões
-
15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723382-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Em suas considerações iniciais aduziu a parte autora que, no dia 09/10/24, recebeu uma ligação uma ligação via WhatsApp, proveniente do número (11) 93320-2535, de uma pessoa que se identificou como Camila, suposta funcionária do banco réu, informando que o requerente teria um valor a receber do Banco Bradesco.
A interlocutora solicitou que a parte requerente acessasse sua conta bancária para que pudesse agendar o pagamento.
Desconfiado da situação, o autor recusou-se a entrar na conta para realizar tal procedimento.
Em resposta, a pessoa afirmou que resolveria "do jeito dela", encerrando a ligação.
Logo após o contato, ele percebeu que várias transações fraudulentas, incluindo empréstimos não autorizados.
Afirma que registrou Boletim de Ocorrência Policial (nº 11.768/2024-0) e formalizou uma reclamação junto ao PROCON-DF (Protocolo nº 2409015801000178301).
Assevera que está sofrendo cobranças das operações fraudulentas.
Teceu arrazoado jurídico e, ao final, postulou que seja declarada a inexistência dos débitos, restituição dos valores, bem como a condenação da requerida no pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu que se abstenha a realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes à operação de crédito objeto desta lide (id. 216706526).
Deferida à parte autora os benefícios da justiça gratuita (id. 219850215).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos no id. 220987140.
A parte autora apresentou réplica no id. 225557652.
Saneado o feito (id. 228751037), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória, pela qual pretende a consumidora provimento que reconheça a inexistência de débitos a ela atribuídos, supostamente advindos da fraudulenta celebração de contrato de crédito bancário.
Com efeito, os documentos coligidos aos autos, notadamente boletim de ocorrência policial de id. 216437701, corroboram a assertiva autoral.
Infere-se, da própria sucessão fática relatada, que os agentes que fizeram contato com o autor, para além de terem se valido da central de atendimento do banco réu, teriam, em princípio, acesso a informações privadas no âmbito da atuação da instituição bancária requerida, posto que, segundo se infere, disporiam dos dados bancários do correntista.
Assim merece acolhimento o pleito de declaração de inexistência de débitos.
No mais, sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Ainda nesse sentido, cumpre destacar o enunciado da sumula nº 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ocorre que, ao que tudo indica, houve uma violação ao sistema de segurança da parte requerida, já que o terceiro fraudador possuía alguns dados da parte requerente.
Por outro lado, entendo que a parte requerente não foi completamente diligente na sua conduta, visto que digitou sua senha ao terceiro fraudador, evidenciando a falta de um mínimo de cuidado que se exige do "homem médio" que convive em uma sociedade.
Não bastasse, frequentemente são noticiadas as técnicas utilizadas por fraudadores para subtrair numerário de usuários de serviços bancários, assim como as instituições bancárias informam que não solicitam informações por telefone.
Mostra-se evidente, portanto, que todas as condutas relatadas contribuíram efetivamente para a ocorrência do dano e, nesse cenário, para a fixação da indenização, deve ser observada, nos termos do artigo 945 do Código Civil, a gravidade da culpa da autora em confronto com o ilícito praticado pelo réu.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Nesse contexto, apesar de o ato ilícito que gerou o dano decorrer de responsabilidade objetiva da parte ré, tem-se,
por outro lado, a existência de relevante participação da própria parte autora para o evento danoso, na medida em que forneceu dados a terceiro estelionatário, devendo, como consequência, ser a indenização moral compensada ante a sua conduta.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
ROUBO DE CHEQUES.
FRAUDE NA ASSINATURA.
UTILIZAÇÃO DA CÁRTULA POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ NA COMPRA DE MERCADORIA.
PROSTESTO DA CARTULA E INSCRIÇÃO DO NOME DO TITULAR EM ORGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSENCIA DE DEVER DE CUIDADO DA AUTORA.
DEMORA PARA INFORMAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REQUERER A SUSTAÇÃO DO TÍTULO.
AUSENCIA DO DEVER DE CAUTELA DA EMPRESA QUE RECEBEU O CHEQUE.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1.
O artigo 9º da Resolução n. 3.972 do Banco Central impõe uma responsabilidade para o titular do cheque de informar a instituição financeira sobre qualquer fato que ocorra e esteja relacionados aos títulos executivos, a fim de que o banco possa disponibilizar tais informações a quaisquer interessados. 2.
No caso em questão, a autora não foi completamente diligente na sua conduta, pois deveria comunicar imediatamente à instituição financeira sobre o roubo da cártula, com o objetivo de evitar que o título entrasse em circulação, caso houvesse tentativa de repasse do cheque por terceiro de má-fé.
Por outro lado, a empresa/apelante também não exerceu de forma adequada o seu dever de cuidado no momento em que recebeu o cheque como forma de pagamento, pois deveria ter conferido os documentos de identidade da pessoa que portava o cheque; e, verificando tratar-se de terceiro, pessoa diferente do titular do cheque, deveria constatar se havia endosso do emitente do título, o que, in casu, não ocorreu. 3.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços e produtos só não será responsabilizado pelos danos causados se o serviço for prestado de forma inexistente ou se for constatada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. É sabido que o dano moral, nos casos de inscrição indevida, é in re ipsa, ou seja, é inerente ao próprio fato, o que por si só, causa prejuízo à vítima, prescindindo a sua comprovação. 5.
Constada a culpa concorrente de ambas as partes para o fato ocorrido, a redução do montante dos danos morais é medida que se impõe. 6.
Recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão 1002062, 20160110378276APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 23/3/2017.
Pág.: 437/440) Dessa forma, considerando às circunstâncias em que se deu o ilícito e as condutas das partes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra razoável e proporcional aos fins a que se destina.
Ante o exposto, confirmando a tutela de id. 216706526, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência das transações via PIX (R$9.999,99; R$9.999,98; R$7.440,00) e do contrato de empréstimo (R$20.000,02) realizados em 12/08/24, bem como seus respectivos débitos; b) CONDENAR a parte ré a restituir todos os valores indevidamente descontados decorrentes das operações acima mencionadas, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da sentença (arbitramento), em prestígio ao enunciado da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:23:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/05/2025 21:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 21:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723382-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 16:06:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 01:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*00-20 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723382-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu que se abstenha a realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes à operação de crédito objeto desta lide.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024 17:20:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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