TJDFT - 0748554-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748554-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: ARCHIMEDES BACCARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão de ID nº 242713897 para esclarecer que as averbações de nº 27, 28, 29, 30 e 31 constantes da matrícula do imóvel nº 115.427, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID nº 204138717), não se referem a penhoras, mas sim a averbações de INDISPONIBILIDADE.
No caso, contudo, a parte exequente requer a alienação judicial do referido imóvel, sobre o qual recaem seis averbações de indisponibilidade oriundas de Juízos Trabalhistas diversos, cujos créditos, somados, ultrapassam o montante de R$ 1.206.863,30. É certo que a averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não impede a realização da alienação judicial — conforme previsto no Provimento CNJ nº 188/2024, notadamente em seus arts. 320-E e 320-G.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a alienação judicial e a adjudicação constituem atos de expropriação forçada que não se confundem com atos de disposição voluntária pelo devedor, não sendo, por isso, obstados pela indisponibilidade (REsp 1.493.067/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/03/2017).
TODAVIA, no caso concreto, há aspectos materiais que obstam a medida pretendida.
Embora a indisponibilidade de bens não confira, por si só, preferência na ordem de pagamento dos créditos, tratando-se de medida de natureza cautelar, a eventual expropriação do bem deve observar a ordem legal de preferência estabelecida no concurso de credores.
Nessa ordem, os créditos trabalhistas que deram origem às referidas averbações possuem natureza privilegiada e precedem os créditos condominiais executados nestes autos.
Ainda que os créditos condominiais ostentem natureza real, são, no concurso de credores, classificados como quirografários, nos termos do art. 186 do CTN e, por analogia, do art. 83 da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, eventual valor obtido com a alienação judicial do imóvel avaliado em R$ 650.000, será integralmente destinado à satisfação dos créditos preferenciais.
Em outras palavras, tem-se concreta AUSÊNCIA de utilidade prática na alienação pretendida, pois os valores obtidos não serão suficientes sequer para alcançar os créditos em execução nos presentes autos.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 115.427, por ausência de utilidade prática na medida ante a existência de créditos trabalhistas com prioridade legal na ordem de pagamento.
Por fim, considerando a decisão de ID nº 244780535, que concedeu efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de ID nº 242713897, e inexistindo outras questões pendentes de apreciação neste momento, aguardem-se os autos suspensos até ulterior decisão de mérito no Agravo de Instrumento nº 0731122-47.2025.8.07.0000, sem prejuízo de a parte concluir a pesquisa patrimonial, conforme mencionado na petição de ID 243911775. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:00
Outras decisões
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10/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/07/2025 19:26
Juntada de Ofício
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01/07/2025 16:04
Juntada de comunicação
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27/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 16:31
Juntada de Ofício
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:54
Juntada de comunicação
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16/03/2025 20:33
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:33
Outras decisões
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14/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/02/2025 17:07
Juntada de comunicação
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10/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:58
Juntada de registro
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28/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARCHIMEDES BACCARO em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:31
Juntada de comunicação
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06/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748554-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: ARCHIMEDES BACCARO DESPACHO Intime-se o requerido para que se manifeste sobre a avaliação de ID nº 211704654, no prazo de 15 dias.
Outrossim, a fim de se estabelecer a viabilidade ou não da alienação judicial do imóvel de matrícula 115.427 nos presentes, oficie-se às seguintes comarcas, a fim de que informem o valor atualizado devido naqueles autos pelo executado ARCHIMEDES BACCARO (CPF nº *94.***.*71-00): - 10º Ofício Cível de São Paulo/SP, no bojo do processo nº 00264178320208260100, averbação 26 - 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, TRT - 2ª Região, no bojo do processo nº 1000863-32.2018.5.02.0064, averbação 27 - 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, TRT - 2ª Região, no bojo do processo nº 0000370-52.2014.5.02.0019 , averbação 28 - 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, TRT - 2ª Região, no bojo do processo nº 1000036-93.2018.5.02.0719, averbação 29 - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP/SP, TRT - 2ª Região, no bojo do processo nº 100104-55.2018.5.02.005, averbação 30 - 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, TRT - 2ª Região, no bojo do processo nº 1000581-40.2018.5.02.0081, averbação 31 À secretaria para incluir o documento de ID nº 204138717 quando da solicitação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARCHIMEDES BACCARO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARCHIMEDES BACCARO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:55
Expedição de Termo.
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07/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:40
Outras decisões
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de ARCHIMEDES BACCARO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ARCHIMEDES BACCARO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:55
Outras decisões
-
21/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de ARCHIMEDES BACCARO em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:22
Publicado Edital em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
04/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 11:39
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ARCHIMEDES BACCARO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:26
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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30/05/2023 17:02
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:02
Decretada a revelia
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29/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ARCHIMEDES BACCARO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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05/05/2023 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
17/02/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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