TJDFT - 0802959-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:10
Decretada a revelia
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09/04/2025 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:58
Outras decisões
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04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 22:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:51
Deferido o pedido de MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE - CPF: *81.***.*38-87 (REQUERENTE).
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27/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0802959-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: HELTON CORREIA DE SOUZA, CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso o pedido I tenha feição de tutela de urgência, passo desde logo a analisá-lo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
15/11/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 23:22
Recebidos os autos
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15/11/2024 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/11/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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