TJDFT - 0776497-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LEANDRA ALVES FERRO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
04/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776497-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRA ALVES FERRO EXECUTADO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a transferência dos valores depositados pela parte executada para a conta bancária indicada pela parte autora na petição de ID 236469675.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a quitação do débito, no prazo de cinco dias.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:59
Outras decisões
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:31
Outras decisões
-
22/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEANDRA ALVES FERRO em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condenar a empresa requerida a restituir R$ 2.655,68 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pela autora e acrescida de juros a partir da citação. (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
19/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:06
Outras decisões
-
25/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776497-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA ALVES FERRO REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 06/02/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/GO5Eyl ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 18:52:12. -
14/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:48
Deferido o pedido de LEANDRA ALVES FERRO - CPF: *17.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 22:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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