TJDFT - 0799462-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0799462-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS GOMES DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Em duas oportunidades distintas (IDs 216625177 e 217784600), foi concedido prazo para que o embargante cumprisse a decisão de emenda, o que somente ocorreu após a extinção do feito, por ocasião da interposição dos embargos.
A apresentação da documentação outrora solicitada, entretanto, é extemporânea, posto que realizada após a extinção do feito.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de ampliar o prazo de cumprimento de decisões judiciais, como pretende o embargante.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
20/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 07:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:21
Indeferido o pedido de MATHEUS GOMES DE LIMA - CPF: *01.***.*99-70 (REQUERENTE)
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16/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:14
Outras decisões
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09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:39
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0799462-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS GOMES DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 3 dias, sob pena de extinção.
Assinado e datado digitalmente. -
14/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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