TJDFT - 0701113-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:42
Outras decisões
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31/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LEILA SOUSA DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701113-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN CARVALHO CAMPOS EXECUTADO: LEILA SOUSA DE MOURA, ADRIANO DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado ADRIANO DE SOUSA PEREIRA, por meio da Curadoria Especial, apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 601,36, ID 229088397, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, bem como seja observada a garantia do mínimo existencial.
Não acostou documentos que comprovem o alegado.
Houve bloqueio no valor de R$ 100,13, na conta da executada LEILA SOUSA DE MOURA, que não impugnou.
O exequente se manifestou no ID 237579656, rejeitando as alegações do impugnante, alegando que a devedora não demostrou que os valores penhorados comprometem a sua subsistência, devendo a penhora ser mantida. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ R$ 601,36.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor total bloqueado no ID 229088397, em favor da parte credora, porquanto não houve impugnação sobre a constrição que recaiu sobre a conta da executada LEILA SOUSA DE MOURA.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor de M.
Carvalho Advocacia, visto que a procuração ID 146815585 outorga poderes apenas aos advogados.
Promoa-se consulta aos demais sistemas disponíveis.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:13
Outras decisões
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30/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:16
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de LEILA SOUSA DE MOURA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:27
Outras decisões
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27/03/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701113-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN CARVALHO CAMPOS EXECUTADO: LEILA SOUSA DE MOURA, ADRIANO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores nas eventuais contas bancárias em nome da parte executada no sistema Sisbajud.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:39
Outras decisões
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15/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA SOUSA DE MOURA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Edital em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:24
Expedição de Edital.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:28
Outras decisões
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25/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
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23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 23:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:44
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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18/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:26
Desentranhado o documento
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28/05/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 19:26
Desentranhado o documento
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26/05/2024 20:37
Recebidos os autos
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26/05/2024 20:36
Outras decisões
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20/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LEILA SOUSA DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701113-64.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RENAN CARVALHO CAMPOS REU: LEILA SOUSA DE MOURA, ADRIANO DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA RENAN CARVALHO CAMPOS ajuizou ação monitória em desfavor de LEILA SOUSA DE MOURA e ADRIANO DE SOUSA PEREIRA, partes qualificadas nos autos, no intuito de receber a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), relativa à nota promissória emitida pela parte requerida (ID 146817063).
Anexou documentos para corroborar suas alegações.
Recebida a petição inicial, determinou-se a citação dos requeridos (ID 147184313).
A primeira requerida foi citada em 05/02/2023 e não ofereceu resposta no prazo legal.
A fim de localizar o endereço do requerido ADRIANO DE SOUSA PEREIRA, este juízo realizou consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e RENAJUD (ID 153666990).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal da requerida, determinou-se sua citação por edital (ID 166912830).
A Curadoria Especial ofereceu embargos (ID 181112893).
Suscitou preliminar de nulidade da citação.
Contestou por negativa geral, requereu os benefícios da gratuidade e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Réplica apresentada no ID 187373679.
O mandado de citação do réu Adriano foi renovado no endereço situado na Travessa Barão do Triunfo, 4004, Bairro do Marco, Belém do Pará/PA, CEP: 66.093-050, a fim de afastar a alegação de nulidade.
Porém, retornou infrutífero com a informação “desconhecido”.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Conforme já decidido, a questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ.
I.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
O requerido ADRIANO DE SOUSA PEREIRA apresenta embargos monitórios com preliminar de nulidade da citação editalícia por não ter sido diligenciado no endereço situado na Travessa Barão do Triunfo, 4004, Bairro do Marco, Belém do Pará/PA. É notório que a citação por edital depende do esgotamento dos meios possíveis para localização do réu.
Porém, é necessária ponderação na interpretação do que seja o esgotamento dos meios, para que não se leve a uma busca infinita em todos os bancos de dados possíveis, que, além de inviável, mostrar-se-ia totalmente contrária à prestação jurisdicional célere.
De acordo com o art. 256, § 3º do CPC: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
No caso dos autos, verifica-se que foram atendidas as exigências do referido dispositivo.
Além disso, houve nova diligência no endereço indicado pela parte requerida (ID 187475129), oportunidade em que se constatou que o requerido é pessoa desconhecida no local (ID 189916622).
Por fim, esclareço que a parte requerida possui o dever de manter suas informações atualizadas perante os bancos de dados públicos, em especial, perante à Receita Federal.
Se os endereços obtidos se mostraram inviáveis, é indício de que o requerido se encontra em lugar desconhecido.
Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.
II.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERIDO.
Inicialmente, cumpre afastar o pedido formulado pela Curadoria para que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do segundo requerido.
Isto porque, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o fato de a parte litigar representada pela Curadoria Especial não a isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, tampouco lhe assegura a suspensão da exigibilidade das referidas verbas uma vez que não há como ser presumida a hipossuficiência financeira. (Acórdão n.963410, 20150111172902APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016.
Pág.: 274/282 e Acórdão n.955416, 20120610137270APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 22/07/2016.
Pág.: 154-166).
III.
DO MÉRITO Embora os embargos monitórios da Curadoria Especial tenham a função de tornar toda a questão controvertida, caberia à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Os documentos anexados aos autos são suficientes à demonstração do direito do autor, em receber o valor relativo à nota promissória colacionada no ID 146817063.
Ademais, a pretensão está fundada em nota promissória emitida e não resgatada.
Do ônus da prova.
No tocante à matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe o art. 373 do diploma processual o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações da parte ré, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Além disso, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade da parte ré em produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Portanto, entendo que era dever dos requeridos a prova da existência de irregularidades no negócio celebrado pelas partes.
Da correção monetária A correção monetária, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei 6.899/91, deve incidir a partir do vencimento da dívida e não do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da contagem dos juros de mora, em se tratando de dívida líquida, certa e exigível, corre a partir da data do vencimento. 2.
Tratando-se de dívida certa, líquida e exigível paga a destempo, impõe-se que os juros de mora e a correção monetária contem a partir do vencimento de cada nota promissória.
Entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1106743, 20170410040459APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 09/07/2018.
Pág.: 346/355) Do termo inicial dos juros No caso de inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, está constituído o devedor em mora pelo simples descumprimento do contrato, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Essa a regra que se aplica quando há expressa previsão da data para vencimento da obrigação, não se aplicando o artigo 405, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, a lição de Judith Martins-Costa: Na espécie, desenha-se a conexão intra-sistemática, por um lado, entre o art. 405 e as disposições referentes à constituição em mora (arts. 390, 397 e 398): a mora está no suporte fático da regra que manda incidir juros moratórios.
A conexão inter-sistemática será com as normas que definem a efetiva taxa de juros a ser observada.
Também haverá conexão inter-sistemática com o CPC (art. 219), pois a “citação” referida no art. 405 é a citação válida, segundo as normas processuais.
Assim, a colocação dessa regra em texto legislativo não deve levar a pensar que a eficácia das demais regras que configuram outros marcos temporais para determinar a fluência de juros esteja afastada.
Sintética e exemplificativamente: nos casos de mora ex re o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo (art. 397); (...) Assim, por exclusão, o art. 405 se aplica a todas as hipóteses que não têm diversa e específica previsão legal (Comentários ao novo Código Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 563/564).
Registro que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 02/04/2014, fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como no caso concreto, os juros de mora são devidos a contar do vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1.250.382, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 08.04.2014).
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir de 10/12/2022, data do vencimento da nota promissória – ID 146817063.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701113-64.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RENAN CARVALHO CAMPOS REU: LEILA SOUSA DE MOURA, ADRIANO DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Tendo em vista a alegação de nulidade da citação por edital, fica o autor intimado a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
A parte ré já foi intimada para se manifestar sobre as provas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 23:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:54
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701113-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RENAN CARVALHO CAMPOS REU: LEILA SOUSA DE MOURA, ADRIANO DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de constituição do título executivo em relação à ré citada, LEILA SOUSA DE MOURA, esclareço que a contagem do prazo para essa parte oferecer embargos ainda não se iniciou, pois, no caso de ação com mais de um réu, aplica-se o disposto no art. 231, § 1º, do CPC, devendo-se aguardar a citação do segundo réu.
A regra do art. 915, § 1º, do CPC é aplicada apenas à ação de execução.
Os embargos à monitória envolvem processo na fase de conhecimento, pelo procedimento especial.
Por essa razão não é possível iniciar os atos executivos contra a ré citada neste momento.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível localizar o réu ADRIANO DE SOUSA PEREIRA nos endereços informados pelo autor, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo, quais sejam, RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 07:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 07:57
Deferido em parte o pedido de RENAN CARVALHO CAMPOS - CPF: *22.***.*42-00 (AUTOR)
-
26/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2023 09:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/01/2023 01:15
Recebidos os autos
-
21/01/2023 01:15
Outras decisões
-
16/01/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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