TJDFT - 0729422-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0729422-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: DARLEI BENEVIDES MEDEIROS ACUSADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO A Defesa de DARLEI BENEVIDES MEDEIROS requereu a instauração do incidente de insanidade mental, sob a alegação de que no curso da instrução surgiram indícios de que o réu pode ser portador de transtorno mental, ID 211868925.
Apresentou o laudo médico de ID 211868940.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento e apresentou quesitos, ID 212209393. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, cabe ao Magistrado avaliar a necessidade de realização do exame de sanidade mental, diante de fundadas dúvidas quanto à higidez mental do réu que afete a capacidade de entender o caráter ilícito da ação ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Da análise do caso, a despeito de o prontuário médico relatar, em síntese, comportamento infantil, desorganizado e inadequado para a idade, necessitando de auxílio para banho, vestuário e fazer as refeições; inaptidão para os afazeres domésticos, discurso desconexo, além de mencionar que o réu trabalhou por cerca de 6 meses, há aproximadamente 10 anos, como serviços gerais, tal diagnóstico não é suficiente para a instauração do incidente, pois, em tese, não se presta a comprometer a imputabilidade do autor, notadamente no que tange à capacidade de discernimento e autodeterminação a que alude o art. 26 do Código Penal.
Explico.
Após minucioso exame do interrogatório nos autos principais (0727404-72.2021.8.07.0003), não vislumbrei qualquer elemento indicativo de possível doença mental que impossibilitasse o acusado, total ou parcialmente, de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
DARLEI respondeu a todas as perguntas de forma concatenada e se mostrou bem orientado no tempo e com raciocínio linear.
Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifiquei que DARLEI responde a crime de estupro de vulnerável nos autos 0722403-09.2021.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Criminal desta circunscrição, com sentença condenatória.
O referido processo aguarda o julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça.
Importa destacar que naqueles autos em nenhum momento foi levantada a tese da inimputabilidade do acusado.
Além das testemunhas de acusação, foram ouvidas testemunhas de Defesa, dentre elas a irmã de DARLEI, Sra.
Thaís Benevides Medeiros, a qual não apontou nada a respeito da higidez mental do irmão.
Friso, no mesmo sentido, as declarações da testemunha Jailson da Silva Paes Landim, ao afirmar que “conheceu Darlei em 2012 (...) que contratou Darlei para trabalhar em sua empresa.
Pontuou que Darlei é excelente profissional e que nunca teve dor de cabeça com ele” o que também não aponta nenhuma inquietação que indique inimputabilidade ou ausência de discernimento do réu.
Assim, a partir do cotejo entre os autos principais e as provas produzidas nos autos 0722403-09.2021.8.07.0003, não constato dúvida sobre a capacidade mental do acusado.
Posto isso, INDEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental de DARLEI BENEVIDES MEDEIROS.
Intimem-se as partes.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para a ação principais.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:27
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 15:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/10/2024 15:27
Indeferido o pedido de DARLEI BENEVIDES MEDEIROS - CPF: *25.***.*43-88 (REQUERENTE)
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24/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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24/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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