TJDFT - 0741794-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:29
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIOS.
EDITAL.
CHAMAMENTO DE INTERESSADOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO.
ILEGALIDADE.
NATUREZA DO CRÉDITO.
SUB-ROGAÇÃO.
ASSUNÇÃO DE DIREITOS.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA.
LIMITES À REGULAMENTAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Edital de chamamento de interessados para celebração de acordo direto de pagamento de precatórios expedidos em face do Distrito Federal ou de seus entes da Administração Indireta, obstou a participação de cessionários de créditos.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se é legal o ato administrativo que impediu a habilitação de cessionários de crédito sob eventual amparo no Decreto Distrital n. 38.642/2017.
III.
Razões de decidir. 3.
A cessão de crédito é negócio jurídico que transfere, ao cessionário, mediante instrumento próprio, a titularidade do direito de crédito.
A partir da formalização da cessão e de sua comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor, o cessionário assume todos os direitos e faculdades inerentes ao crédito, conforme dispõem os §§ 13 e 14 do art. 100 da CF. 4.
A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, expressamente prevê que a cessão não altera a natureza do precatório. 5.
Embora o Distrito Federal possa regulamentar o procedimento administrativo para a realização de acordos para pagamento de precatórios, não lhe é dado restringir ou suprimir direitos constitucionalmente garantidos, como os direitos relativos ao crédito cedido, sob pena de violar os princípios da impessoalidade e da isonomia. 6.
A sub-rogação do crédito opera-se de pleno direito e confere ao cessionário a legitimidade de praticar todos os atos decorrentes do crédito cedido, inclusive a possibilidade de participar de programa de acordo. 7.
O cessionário devidamente registrado deve ser considerado como o beneficiário do precatório, conforme estabelecido pela Resolução CNJ nº 303/2019 (art. 7º, § 1º, art. 44, §§ 2º e 3º, art. 45, § 3º).
IV.
Dispositivo. 8.
Conhecida e concedida a segurança para confirmar a liminar e determinar a inscrição das Impetrantes no certame.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: É ilegal o ato administrativo que obsta a participação de cessionários de créditos no chamamento de interessados para celebração de acordo direto para pagamento de precatórios.
Dispositivos relevantes citados: art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal; Resolução CNJ n. 303/2019. -
04/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:59
Concedida a Segurança a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
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23/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/05/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PJUS PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PJUS PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 13/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:46
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/11/2024 14:15
Juntada de Petição de agravo interno
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17/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PJUS PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741794-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, PJUS PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PJUS PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I contra ato atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Os impetrantes aduzem que são cessionários de precatórios expedidos por este Tribunal de Justiça, tendo se sub-rogado aos credores primitivos na fila de pagamento, nos termos do Art. 100 da Constituição Federal.
Alegam que através de cessões de crédito adquiriram o direito de crédito relativo aos precatórios n. 0002934-32.2018.8.07.0000, 0005071- 84.2018.8.07.0000, 0751312-07.2020.8.07.0000, devidos pelo Distrito Federal e homologadas pelo Juízo competente.
Anotam que em 20 de agosto de 2024 foi publicado o Edital n. 04/2004, para chamamento dos interessados para celebração de acordo direto para pagamento de precatórios, ato administrativo exarado pelo Desembargador Presidente desse Tribunal.
Salientam que o referido edital convida os titulares dos precatórios expedidos em face do Distrito Federal, ou de qualquer de suas autarquias ou fundações, para apresentarem propostas de acordo direto, mediante deságio, limitando a legitimidade apenas a titulares originários dos precatórios e, vedando, por conseguinte, a participação de cessionários, como é o dos Impetrantes.
Sustentam que a escritura pública de cessão dos precatórios é ato jurídico perfeito e exprime direito líquido e certo.
Asseveram que a cessão conferiu-lhes o direito de se inscrever em editais de Acordo Direto e de concorrer nas mesmas condições dos demais beneficiários originários, conforme dispõe o art. 349 do Código Civil e a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Requerem a concessão de liminar para que seja garantida a manutenção da inscrição de seus créditos no certame.
No mérito, requerem a concessão definitiva da segurança para ser reconhecida a ilegalidade da restrição prevista na cláusula 1.1.a do Edital n. 04/2024.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a disposição contida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O deferimento de liminar, por sua vez, exige a presença de fundamento relevante e o reconhecimento de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, de acordo com o disposto no art. 7º da mencionada norma.
Na hipótese, reconheço a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Os Impetrantes demonstram que o Edital n. 4/2024, de “Chamamento de Interessados para Celebração de Acordo Direto de Pagamento de Precatórios Expedidos em Face do Distrito Federal ou de Seus Entes da Administração Indireta” prevê que são legitimados para a apresentação de proposta de acordo o titular original do precatório, os seus sucessores causa mortis e os advogados titulares de precatórios (item 3.1 – ID 64667051).
Provam, ainda, que são titulares de cessão de crédito e, como tal sub-rogaram-se no direito ao recebimento de precatórios, conforme disposto no art. 349 do Código Civil.
Revela-se relevante a fundamentação do pedido, na medida em que a Constituição Federal, em seu art. 100, § 13, autoriza a cessão de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Além disso, o artigo 102, §1º do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, que autoriza a realização de acordo para o pagamento de precatórios, não apresenta vedação à participação de cessionários.
Por outro ângulo, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 42, §1º, dispõe que a cessão de créditos não altera a natureza do precatório e que transfere ao novo credor todos os direitos em relação à dívida.
Desse modo, compreendo que a exclusão das Impetrantes, cessionárias de créditos de precatórios, não apresenta respaldo legal.
Por fim, verifico que há perigo da demora, na medida em que o prazo para apresentação de resposta de acordo se encerra em 4 de outubro de 2024.
Há, ainda, possibilidade de reversão da medida liminar, visto que o pagamento não ocorrerá de imediato, mas apenas se garantirá a participação das Impetrantes no certame.
Pelas razões expostas, DEFIRO A LIMINAR para determinar que as Impetrantes sejam admitidas como participantes no Edital nº 4/2024, publicado em 20 de agosto de 2024, vedando, contudo, que se faça qualquer pagamento, antes do julgamento desta medida de segurança.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal.
Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Distrito Federal para dizer do interesse no feito.
Após, intime-se o Procurador-Geral de Justiça para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024 18:53:33.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:00
Deferido o pedido de
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01/10/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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01/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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