TJDFT - 0734138-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:45
Outras decisões
-
08/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 08:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:40
Outras decisões
-
18/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
27/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 21:32
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734138-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA, ROGERIO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID n. 243167673, não foi apresentada com prazo razoável para atendimento "de forma prévia à Audiência de Instrução".
Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução, para apreciação.
No que toca ao pedido de ID n. 243314464, comunique-se que o agente de polícia e o delegado de polícia foram requisitados à Polícia Civil do DF.
No que toca às testemunhas GUILHERME e LEONARDO, encaminhem-se os endereços cadastrados.
Por fim, quanto à "advogada do BRB", comunique-se que ainda não houve sua identificação pelo MPDFT. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/07/2025 15:22
Outras decisões
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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15/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:34
Outras decisões
-
10/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:41
Outras decisões
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 20:46
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:12
Outras decisões
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06/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 09:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 13:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/04/2025 13:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/04/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:31
Publicado Ata em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0734138-74.2023.8.07.0001 REU: HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA, ROGERIO DIAS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 de abril de 2025, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
VALMIR SOARES SANTOS; Dr.
Victor Augusto Santos de Oliveira – OABMG 14454 e Dr.
Jean Tulio Cardoso Neto – OABMG 201887, pela defesa de HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO; o Dr.
Deivid Erbert Oliveira – OABDF 47066, pela defesa de LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA; e o Dr.
Atila dos Santos – OABDF 78083, pela defesa de ROGERIO DIAS DA SILVA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0734138-74.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor do(a) REU: HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA, ROGERIO DIAS DA SILVA.
No início da audiência, as Defesas fizeram remissão às petições dos IDs 233099910 e 233098882, bem como pugnaram pelo adiamento da audiência de instrução, pois não tiveram tempo para analisar os elementos encaminhados pela Autoridade Policial.
Requereram, em caso de adiamento, o relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução do processo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao adiamento, tendo em vista a necessidade de se resguardar o direito das Defesas às provas anexadas, e, via de consequência, considerando que estão presos desde o dia 10/10/2024, favoravelmente ao relaxamento da prisão.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de pedido formulado pelas Defesas de adiamento da audiência de instrução hoje designada, tendo em vista que houve a anexação das provas pela autoridade policial, com acesso virtual, no dia 10 de abril de 2024 (ID n. 232448891), e intimação das partes pela decisão de ID n. 232456599, sem que houvesse tempo hábil para a habilitação de todas as defesas, nem para exame aprofundado.
Solicitaram, em consequência, o relaxamento da prisão dos réus.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos, para garantir a ampla defesa, e, ainda, anuiu com o relaxamento das prisões, tendo em vista o prazo decorrido desde a segregação cautelar.
Decido.
Nos termos pleiteados pelas Defesas, efetivamente houve exíguo prazo para a apreciação das provas anexadas pela autoridade policial, e, assim, para evitar prejuízo às Defesas, outro caminho não resta que não seja o do adiamento da instrução, a fim de garantir a ampla defesa.
Por outro lado, como os réus estão segregados cautelarmente desde o dia 10 de outubro de 2024, por não terem as Defesas causado o adiamento deste ato, obrigatório se torna o relaxamento das prisões, por excesso de prazo.
Com isso, acolho os pedidos, adio a realização deste ato e redesigno a audiência para o dia 21 de julho de 2025, às 13h50min, sob o mesmo link.
Relaxo a prisão dos réus e determino a expedição de alvará de soltura no BNMP.
Expeça-se mandado para comunicação ao presídio em que se encontram.
Intimados os presentes, inclusive o MP, as Defesas, os réus (apresentados pelo presídio) e a vítima LEONARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA e o senhor Em segredo de justiça REQUISITEM o Policiais Civis." Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, André Luis Branco Duar, digitei. -
22/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Alvará de soltura
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Alvará de soltura
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Alvará de soltura
-
22/04/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/04/2025 15:02
Revogada a Prisão
-
22/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:42
Outras decisões
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:24
Outras decisões
-
11/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:06
Outras decisões
-
10/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:58
Outras decisões
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:51
Outras decisões
-
26/03/2025 15:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 20:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:49
Desmembrado o feito
-
06/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:57
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2025 14:57
Declarada incompetência
-
06/03/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 14:57
Outras decisões
-
28/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:39
Outras decisões
-
24/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:21
Outras decisões
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734138-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, WISSLER ADAO FERREIRA GOMES, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA, ROGERIO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o recebimento da denúncia (ID 216454214): ROGERIO: foi citado (ID 217467681), mas ainda não apresentou resposta à acusação.
LUCAS: foi citado (ID 217484454), apresentou resposta à acusação (ID 218009460) e o Ministério Público se manifestou quanto à peça defensiva (ID 225010279).
HENRIQUE: foi citado (ID 220122268), apresentou resposta à acusação (ID 223740767) e o Ministério Público se manifestou quanto à peça defensiva (ID 225010279).
WISSLER: compareceu aos autos e requereu a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude, em razão da menoridade à época dos fatos (ID 223136758).
O Ministério Público se manifestou quanto ao requerimento no ID 224717025.
Após, o réu insistiu no pedido no ID 225160392.
Ainda, houve pedido de compartilhamento de provas pela Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto - DPF/RPO/SP (ID 222935900).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do material probatório (ID 224717025).
Isto, posto: 1.
Intimo novamente o réu ROGERIO, por seu advogado, para apresentar a resposta à acusação, em 10 dias.
Caso novamente haja inércia do causídico, expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, para informar sobre essa situação e para que indique se deseja constituir novo advogado, ou ter a seu favor a assistência jurídica gratuita, sem prejuízo de se examinar a expedição de ofício à OAB. 2.
Intimo o Ministério Público para se manifestar quanto ao requerimento da Defesa de WISSLER (ID 225160392), no prazo de 05 dias. 3.
O pedido de compartilhamento de provas comporta deferimento.
De um lado, cuidam os autos de processo-crime público.
Do outro, a jurisprudência e a literatura especializada admitem a prova emprestada, desde que tenha sido produzida legalmente.
O entendimento é no sentido de que a prova lícita, produzida no processo penal, pode servir como prova em outro processo, inclusive para de subsidiar apurações nas esferas disciplinar e civil, observados os requisitos legais, em estrita observância aos parâmetros constitucionais.
A medida de compartilhamento enseja economia processual, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo.
Igualmente, a economia processual decorrente da utilização do compartilhamento de informações e dados importando em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC n. 45/2004.
Colaciono os seguintes precedentes: Agravo regimental em reclamação. 2.
Garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. 3.
Compartilhamento de provas produzidas em investigação criminal ou instrução processual penal e em processo administrativo disciplinar.
Autorização judicial. 4.
Impossibilidade de se discutir, em reclamação, a validade da decisão judicial da própria Corte que deferiu o compartilhamento de provas. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 11675 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, STF, julgado em 07/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) EMENTA: PROVA EMPRESTADA.
Penal.
Interceptação telefônica.
Documentos.
Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal.
Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos.
Dados obtidos em inquérito policial.
Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova.
Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de ordem.
Inteligência do art. 5º, inc.
XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96.
Precedentes.
Voto vencido.
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (Pet 3683 QO, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, STF, julgado em 13/08/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-01012 RMDPPP v. 5, n. 28, 2009, p. 102-104) Com isso, autorizo o encaminhamento ao requerente (e-mail informado no ID 222935902) de cópia dos presentes autos.
Autorizo o requerente a diligenciar junto à Serventia desta Vara para verificar a melhor forma de obter o material solicitado.
Advirta-se que deverá ser dispensado tratamento adequado aos dados constantes dos autos, nos termos previstos na Lei n. 13.709/2018.
Confiro a esta decisão força de ofício, para que seja encaminhada à DPF/RPO/SP, em resposta ao Ofício n. 186576/2025 - DPF/RPO/SP (ID 222935902), a informação de que nos presentes autos o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 333 do CP (corrupção ativa).
Encaminhe-se cópia destacada da denúncia (ID 216429630).
Intime-se.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:16
Outras decisões
-
07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
06/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/02/2025 23:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:48
Outras decisões
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:07
Mantida a prisão preventida
-
27/01/2025 16:07
Outras decisões
-
27/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:44
Outras decisões
-
20/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734138-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, WISSLER ADAO FERREIRA GOMES, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA, ROGERIO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria, para que certifique se houve retorno ou cumprimento da carta precatória referente a WISSLER ADAO FERREIRA GOMES (ID 216706662).
Outrossim, em complemento à decisão de ID 222434065, entendo que também não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade das prisões de HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO e LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA, que são fundamentais à garantia da ordem pública.
Como consta no decisum mencionado, "em suma, as investigações, até o momento, identificaram que, em tese: - Henrique Morais Nascimento teria atuado centralmente na organização criminosa, comercializando serviços de streaming ilegal e cartões de crédito obtidos de maneira fraudulenta.
Além disso, suas movimentações financeiras sugerem lavagem de dinheiro, com transações atípicas registradas pelo COAF. - Lucas Fellipe Almeida de Oliveira Costa teria sido identificado como possível membro ativo da organização, envolvido em fraudes cibernéticas.
Sua identificação foi confirmada através de análise telemática." Ressalto a relevância e organização do esquema criminoso, em tese, montado pelos suspeitos, o que traz a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário.
Destaco que o feito aguarda a apresentação de resposta à acusação pela defesa de HENRIQUE.
Assim, mantenho as prisões preventivas de HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO e LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA anteriormente decretada por este juízo.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 22:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:29
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 22:29
Outras decisões
-
13/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:29
Outras decisões
-
10/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734138-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, WISSLER ADAO FERREIRA GOMES, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA, ROGERIO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA, recolhido em 17/10/2024 (ID 214826530, p. 36), após cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por esta 5ª Vara Criminal de Brasília, nos autos associados 0737419-38.2023.8.07.0001.
Salienta não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, já que não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, tampouco risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente considerando que o acusado colaborou com as investigações e não apresenta risco de fuga ou de interferência no processo.
Ressalta que houve uma mudança fática, com a conclusão do inquérito policial e a coleta de todos os elementos necessários para a investigação, tornando desnecessária a manutenção da segregação cautelar.
Assevera que suas condições pessoais são favoráveis, como ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ter uma criança pequena sob seus cuidados, o que evidencia a possibilidade de responder ao processo em liberdade, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Ademais, caso a liberdade plena não seja concedida, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, em conformidade com o art. 319 do CPP, sendo este entendimento reforçado por precedentes jurisprudenciais favoráveis.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 221567076), ao argumento de que a “situação ainda remanesce, não se divisando medida outra, que não a prisão cautelar para garantir a ordem pública, eis que a quadrilha ora presa, tudo indica, é especializada na prática de crimes.”.
Relatado.
DECIDO.
Quanto aos requisitos necessários para o decreto de prisão preventiva, rememoro a decisão proferida no ID 210510466 do processo 0737419-38.2023.8.07.0001 (cautelar): Os autos tratam de pedido de PRISÃO CAUTELAR, de BUSCA E APREENSÃO e de INDISPONIBILIDADE DE BENS formulado pela Autoridade Policial da 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA (ID 210022807), em decorrência das investigações realizadas no bojo do IP 564/2023 – 5ª DP (oc. 101.698/2023 – DPELETRONICA), PJe 0737419-38.2023.8.07.0001, que apura o eventual cometimento do crime de corrupção ativa (art. 333, CP).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (ID 210246602). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, destaco que já foram deferidas as medidas cautelares de INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS e QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO (ID 173205727 e 203005102).
O inquérito policial, ao qual a presente representação está vinculado, apura suposto crime, após o registro da ocorrência nº 101.698/2023 – DPELETRÔNICA em que o Gerente Geral do Banco de Brasília – BRB, LEONARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, informou que, no dia 26/06/2023, um dos seus funcionários foi aliciado por autor desconhecido para fornecer dados dos correntistas, pagando R$100,00 por cada cliente, até 50 mil por 500 nomes.
A investigação realizada e detalhada no RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO 510 - 05ª DP (ID 210022808), compilou diversos indícios de materialidade e autoria, que foram bem sintetizados pelo Ministério Público, vejamos: “Informa a autoridade policial que a presente investigação teve início após o registro da ocorrência nº 101.698/2023 – DPELETRÔNICA em que o Gerente Geral do Banco de Brasília – BRB, informou que, no dia 26/06/2023, um dos funcionários foi aliciado por autor desconhecido.
O servidor em questão, é LEONARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA.
O aliciador utilizou-se do terminal +55 16 98997 6912 para manter contato com LEONARDO e a autoridade policial questiona: como o autor teve acesso ao telefone do funcionário do banco e como sabia que se tratava de um servidor da instituição bancária? Informa que foi solicitado às empresas de telefonia os dados cadastrais e IMEIs utilizados por esse terminal.
De posse do identificador do IMEI utilizado pelo criminoso foi solicitado as outras linhas que foram vinculadas nesse mesmo aparelho.
No dia 17/07/2023 outra servidora, advogada do banco, também foi procurada por criminosos com as mesmas pretensões.
Dessa vez, o número utilizado pelo autor foi +55 61 99887 9148.
Foi solicitado os dados cadastrais e IMEIs vinculados a esse número no período informado, sabendo-se que a linha foi habilitada dia 30/06/2023, poucos dias antes do aliciamento.
Em relação aos IMEIs, foi indicado duas numerações, 353084306139360 e 356135092973970.
Foi solicitado à operadora VIVO que informasse as linhas habilitadas nesses dois IMEIs no período de junho e julho de 2023.
Na primeira fase da investigação a Interceptação Telefônica gerou onze ligações, mas sem áudios de conversa entre alvo e interlocutor.
O terminal 61 99887 9148 – vinculado à WISSLER ADÃO FERREIRA GOMES: diante da quebra telemática foi possível identificar que o número final 9148, estava conectado ao aplicativo WhatsApp no IP 2804:18:114b:40f2:c961:1aac:b004:ce06 utilizando a internet do aparelho final 9686 que pertence a LUCIO FERREIRA GOMES, pai de WISSLER.
O terminal 16 98997 6912 – vinculado à FABIANA FERNANDES DE MORAIS NOVAIS.
O Terminal 16 98166 1399 – vinculado à HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO - Uma análise dos IPs utilizados pelos números suspeitos, verificou-se que os dois terminais mencionados utilizam os mesmos IPs, significando que estão no mesmo ambiente no mesmo instante.
HENRIQUE possui uma empresa cadastrada em seu nome e segundo suas publicações em redes sociais, a empresa possui um faturamento alto realizando diversas vendas em plataformas e ganhos que justificam a publicação de uma mensagem de sua conta corrente constando mais de 120 mil reais.
Dentre os lançamentos informados pelo COAF, HENRIQUE aparece em diversas movimentações suspeitas que sugerem um movimentou valores superiores à sua renda declarada.
Nota-se que muitos dos valores recebidos e enviados foram via PIX, transferências e resgates, com movimentações significativas em sua conta poupança.
A origem dos valores recebidos e o destino dos valores enviados, bem como a fragmentação das transações, sugerem comportamentos atípicos que podem indicar o crime de lavagem de dinheiro.
Dentre os principais remetentes de valores a HENRIQUE, encontra-se PAULO PEDRO DE MORAIS.
O terminal 61 9201 6000 – vinculado à JOSUÉ CANÁRIO.
Porém, em consulta às operadoras de internet utilizadas pelo referido número, foi nos respondido que os IPs utilizados estão em nome de KANANDA MARIA DA SILVA PAZ e DILCINEA SILVEIRA DA COSTA.
O primeiro IP correspondeu a empresa CANAA TELECOMUNICACOES LTDA – ME, tratando-se de um IP fixo, ouse seja, “rede wi-fi”.
Assim, o endereço que consta é o de instalação, ou seja, o operador do terminal 61 9201-6000 utilizou essa rede wi-fi no endereço EQNM 40/42, QUADRA 40, S/N, Conjunto B 02, Lotes 07 a 10, Condomínio Flor do Cerrado 2, Apartamento 205, Taguatinga/DF vinculado a KANANDA MARIA DA SILVA PAZ.
O telefone de cadastro na empresa CANNÃ é o (61) 98137- 6003, que tem uma chave PIX em nome de LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA.
No endereço vinculado à Lucas consta em ocorrências registradas por KANANDA MARIA DA SILVA PAZ.
Afirma que pela análise das contas bancárias dos envolvidos chegou-se as pessoas de PAULO HENRIQUE MELO DA CONCEICAO, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA e LIVIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA com transferências de valores frequentes.
O terminal 61 99659 0565 vinculado à ANDERSON DE ARAUJO PORTILHO.
Em que pese os dados cadastrais estarem em nome de uma pessoa do Rio de Janeiro, foi simulado um PIX utilizando esse número telefônico como chave vinculado à ROGERIO DIAS DA SILVA.
O Terminal 31 97309 3797, vinculado à ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA.
Os IPs utilizados por esse terminal no período interceptado são das provedoras VERO S.A.
Após oficiar a essas provedoras, foi informado que as redes estavam vinculadas as pessoas de WILVERSON LOURENÇO DO NASCIMENTO.
Na segunda fase da investigação foram analisados os nomes de HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, o qual desempenha um papel central na organização criminosa investigada, com sua principal atuação sendo a venda de streaming ilegal e envolvimento em esquemas de fraudes cibernéticas.
Através da quebra telemática, ficou claro que Henrique é o administrador do grupo "TV HACK", onde comercializa serviços de streaming pirata.
Henrique está diretamente vinculado à venda de CCs (cartões de crédito) ilegais.
Henrique também está associado ao terminal +351921323369, que se autodenomina "Família Patolino", uma referência a um grupo de estelionatários.
Outro nome é LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA identificado como um dos membros ativos da organização criminosa, com forte envolvimento em fraudes cibernéticas.
Através da análise telemática, foi possível confirmar a identidade de Lucas através da foto de perfil de seu WhatsApp.
ROGERIO DIAS DA SILVA Rogério utiliza plataformas para cometer crimes financeiros, vendendo informações de cartões de crédito obtidas ilegalmente.
WISSLER ADÃO FERREIRA GOMES, seu papel exato dentro da organização ainda não está completamente claro, mas sua ligação com outros membros sugere que ele participa de atividades auxiliares dentro do esquema criminoso.
WILVERSON LOURENÇO DO NASCIMENTO mantinha contatos frequentes com números internacionais comprados, conhecidos por sua dificuldade de rastreamento, sugerindo que ele evitava a interceptação de suas comunicações.
Afirma a autoridade policial que com o avanço das investigações foram identificados Henrique Morais Nascimento, Lucas Fellipe Almeida de Oliveira Costa e Rogério Dias da Silva.
Eles utilizam plataformas digitais para comercializar informações roubadas de cartões de crédito (CCs), realizar fraudes financeiras e lavar o dinheiro obtido com essas atividades ilícitas.
Esses indivíduos adotam práticas que dificultam a identificação de suas ações, como o uso de números de telefone adquiridos no exterior e plataformas criptografadas para ocultar a origem das transações, criando um ambiente propício para a continuidade dos crimes.” Em suma, as investigações, até o momento, identificaram que, em tese: - Henrique Morais Nascimento teria atuado centralmente na organização criminosa, comercializando serviços de streaming ilegal e cartões de crédito obtidos de maneira fraudulenta.
Além disso, suas movimentações financeiras sugerem lavagem de dinheiro, com transações atípicas registradas pelo COAF. - Lucas Fellipe Almeida de Oliveira Costa teria sido identificado como possível membro ativo da organização, envolvido em fraudes cibernéticas.
Sua identificação foi confirmada através de análise telemática. - Rogério Dias da Silva, em tese, se utilizava de plataformas digitais para cometer crimes financeiros e vender informações de cartões de crédito roubados. - Paulo Pedro de Morais, segundo elementos colhidos nas investigações, seria o “testa de ferro/laranja” do eventual esquema criminoso, pois foram identificadas diversas transferências de valores elevados para seu nome e sua movimentação financeira incompatível com sua renda. - Wissler Adão Ferreira Gomes e Wilverson Lourenço do Nascimento, até o momento, foram identificados com possível envolvimento nas atividades da organização, embora suas eventuais condutas não estejam suficientemente esclarecidas.
Diante desse cenário, passo a apreciar os pedidos formulados pela Autoridade Policial em sua representação.
Do Pedido de Prisão Cautelar Rememoro que nos termos do art. 312, do CPP, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
No entanto, para o decreto da prisão cautelar em comento, deve coexistir outro requisito, qual seja, o delito investigado deve ser um crime doloso punido com “pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.
Nestes termos, a prisão preventiva, como toda e qualquer medida cautelar, também está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti, e do periculum libertatis.
Note-se ainda que, para o decreto de prisão, devem ainda ser demonstradas “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal: volume único, Ed.
JusPodivm, São Paulo, 2021, p. 915).
Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os necessários indícios de autoria e prova da materialidade.
Com efeito, como se verifica nos autos, os investigados teriam se utilizado de diversos números de telefone para contactar funcionários de instituições financeiras com o fito de obter informações cadastrais dos correntistas.
A investigação, após a coleta de informações cadastrais e identificadores de dispositivos (IMEIs) dos investigados e mapeamento das comunicações, indicou o emprego de tecnologia avançada para organizar fraudes financeiras e comercializar informações obtidas de cartões de crédito (CCs) roubados.
Segundo o que restou apurado, a organização utilizaria tecnologia criptografada e números de telefone adquiridos no exterior, além de práticas que dificultavam o rastreamento de suas atividades.
Ademais, nos termos relatados pela Autoridade Policial, as movimentações financeiras dos investigados são desproporcionais aos ganhos relatados à Receita Federal, e indicariam a movimentação de recursos significativos obtidos pelas fraudes, o que permite que mantivessem mobilidade constante, dificultando a localização pelas autoridades (ID 210022807, p. 53, item 122).
A documentação acostada aos autos, permite concluir que são suficientes, em sede de análise perfunctória, os elementos indicativos da conduta imputada aos representados, ex vi, os termos de declaração dos IDs 171259778 e 174502543; a ocorrência 101.698/2023-2, da 5ª DPDF (ID 171259777); os Relatórios de Investigação dos IDs 201376038, 201376039 e 210022808, que compilaram o resultado das medidas cautelares anteriormente deferidas (INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS e QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO dos IDs 173205727 e 203005102).
Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, constata-se também que o crime investigado (corrupção ativa) tem como pena máxima, in abstrato, 12 (doze) anos de reclusão.
Prosseguindo na análise da representação, constata-se que os indícios de autoria apontados pela Autoridade Policial são robustos ao ponto de reconhecer a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para a decretação da prisão preventiva do representado, a fim de garantir a ordem pública, em vista da reiteração delituosa, e para garantia da aplicação da lei penal.
In casu, há risco à colheita de provas, pois, em liberdade dos investigados poderia comprometer a obtenção de provas, visto que o delito em apuração foi, em tese, cometido com o emprego de meios eletrônicos/virtuais, nos quais os dados são facilmente apagados ou alterados.
Ademais, conforme apurado, se utilizariam de identidades falsas (ID 210022808, p. 16) e, dado o significativo aporte financeiro e a informação de que um dos investigados estaria de mudança, colhida em conversas interceptadas (ID 210022807, p. 53), existe elemento informativo que indica a facilidade em evadir.
Por fim, o Estado não pode se coadunar com a manutenção de eventual prática criminosa, na qual os investigados estariam empregando de meios sofisticados para perpetuar suas atividades, representando uma ameaça contínua, dada a capacidade de manipular múltiplas vítimas por meio de identidades falsas e de colocar em risco a integridade do sistema financeiro.
Não vislumbro, na espécie, a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Desse modo, concluo que o decreto de Prisão Preventiva de HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA e de ROGÉRIO DIAS DA SILVA se impõe.
Do pedido de Busca e Apreensão A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio no art. 5º, inciso XI, garantindo que ninguém possa nele ingressar sem o consentimento do(a) morador(a), salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, como é o caso de decisão judicial fundamentada.
A mitigação desse direito, no entanto, deve observar estritamente os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, visando garantir a proteção de outros direitos de relevância constitucional, como a preservação da prova e a efetividade da persecução penal.
O Código de Processo Penal, por sua vez, prevê em seu art. 240 a busca e apreensão como medida cautelar quando há fundada suspeita de que objetos ou instrumentos relacionados à prática criminosa estão em determinado local, sendo a medida essencial para o sucesso da investigação.
Conforme exegese do art. 240, do Código de Processo Penal a busca poderá ser domiciliar ou pessoal e realizar-se-á quando houver fundada suspeita de que em determinado local ou em poder de determinada pessoa encontram-se objetos que constituam o corpo de delito, ou que possam ser úteis à prova, ou ainda quando a medida se mostrar necessária à obtenção de elementos para a elucidação de crimes.
Na espécie, o pedido de busca e apreensão se fundamenta em indícios concretos da prática delitiva por parte do(a)(s) investigado(a)(s), conforme informações supracitadas, o inquérito policial apura o crime de corrupção ativa (aliciamento de servidores de instituição bancária como fito de obter informações de correntistas).
Ao analisar os elementos contidos nos autos, verifico que, em sede de análise perfunctória, existem elementos que vinculariam o(a)(s) investigado(a)(s) à autoria e à materialidade dos fatos em investigação.
Diante do exposto, resta claro que a medida de busca e apreensão se justifica plenamente, uma vez que há fundadas razões para crer que os elementos de prova indispensáveis à investigação se encontram nos locais indicados.
Diante disso, concluo que a medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO requerida é proporcional e necessária para assegurar a eficiência da investigação e garantir que a verdade dos fatos seja apurada, respeitando os limites impostos pela legislação e pela Constituição.
Do pedido de Bloqueio SISBAJUD e de INDISPONIBILIDADE DE BENS Passo à análise do pedido de decretação da indisponibilidade de bens de HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, HMN NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO), PAULO PEDRO DE MORAIS, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA e ROGERIO DIAS DA SILVA.
Rememoro que a medida encontra respaldo no ordenamento jurídico como instrumento necessário para preservar a eficácia do processo penal e evitar o esvaziamento patrimonial dos investigados. É medida que visa impedir que os investigados promovam a dilapidação de seu patrimônio, inviabilizando a futura execução de uma eventual sentença condenatória ou o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da eventual prática criminosa.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 125 a 132, autoriza a adoção de medidas assecuratórias reais, bastando a demonstração da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Por sua vez, a Lei n. 9.613/98 dispõe que: Art. 4º.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei ou das infrações penais antecedentes.
No caso dos autos, a investigação identificou uma discrepância significativa entre os valores declarados pelos investigados e suas movimentações financeiras.
Além da ostentação patrimonial nas redes sociais, o Relatório de Investigação Financeira do COAF e a análise das movimentações bancárias de HENRIQUE e de sua empresa HMN NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO), LUCAS, ROGÉRIO, destacaram movimentação de valores significativos e discrepantes com a renda declarada.
Em relação à PAULO, que possui renda mensal declarada de R$ 881,00, a investigação identificou operações financeiras com seu parente HENRIQUE superiores a 100 mil reais.
O contexto supradescrito associado aos indícios de materialidade e autoria angariados na investigação, indicam, em sede de análise perfunctória, alta probabilidade de proveniência ilícita dos bens.
Satisfeitos esses requisitos, para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens devem ainda estar presentes o fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em tela, o fumus boni iuris se encontra demonstrado pela existência de fortes indícios de materialidade e autoria elencados nos tópicos anteriores e que foram revelados pela investigação realizada até o momento, elementos suficientes para embasar a cautelar nesse quesito.
Já o periculum in mora resta evidenciado pela possibilidade concreta de que os investigados, ao tomar conhecimento da investigação em curso, possam alienar, ocultar ou deteriorar os bens que seriam necessários para a futura execução de uma eventual sentença condenatória.
A investigação policial evidenciou o uso de documento falso, diversas contas bancárias, movimentações suspeitas relatadas pelo COAF, transferência de patrimônio para “testa de ferro/laranja”, emprego de meios tecnológicos sofisticados para a execução dos crimes, e possibilidade concreta de mudança de endereço dos investigados (conversas interceptadas), tudo a justificar a necessidade da medida a fim de se evitar a frustração da reparação dos danos e da efetividade da sanção patrimonial, eventualmente imposta em caso de condenação.
Ressalto que a indisponibilidade de bens, nesse contexto, visa garantir que, em eventual oferecimento de denúncia e posterior condenação, os bens do investigado estejam disponíveis para a futura reparação dos danos causados.
A proteção dos direitos das vítimas, bem como do interesse público, impõe a necessidade de assegurar o patrimônio que, de outra forma, poderia ser dilapidado.
De todo o exposto, concluo que a medida deve ser deferida.
Posto isso, diante das razões expostas, DEFIRO os pedidos formulados na representação da Autoridade Policial e: - DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de: - HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, filho de Fabiana Fernandes de Morais Novais, nascido em 02 de abril de 2001, natural de Ipuã/SP, é portador do RG nº 56046022 SSP-SP e do CPF nº *53.***.*66-37.
Residente na cidade de Ipuã/SP; - LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA, filho de Cynthia Almeida de Oliveira e Alexandre Silveira da Costa, nascido em 25 de julho de 1995, natural de Brasília/DF, é portador do RG nº 3625959 SSP-DF e do CPF nº *58.***.*31-44.
Residente em Brasília/DF; - ROGÉRIO DIAS DA SILVA, filho de Edinilson Moreira da Silva e Maria Gorete Dias da Silva, nascido em 19 de janeiro de 1989, é portador do CPF nº *11.***.*17-69.
Residente em Planaltina/DF. - DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO de produtos dos crimes apurados e objetos necessários à prova do crime, além de qualquer material que tenha relação com os fatos em apuração, bem como outros produtos de crime que porventura sejam encontrados, bem como a busca pessoal e o acesso aos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, devendo a medida ser cumprida nos seguintes endereços: A medida de busca e apreensão deverá ser cumprida nos termos do artigo 240 e seguintes, do CPP, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o representante encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado acerca das diligências realizadas ou das razões que impossibilitaram o seu cumprimento. - DEFIRO o BLOQUEIO SISBAJUD da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) nas contas bancárias vinculadas aos CPFs dos representados (CPFs: *53.***.*66-37; *58.***.*31-44; *11.***.*17-69; *30.***.*67-20 e CNPJ 45.***.***/0001-93).
A medida aguardará a comunicação da Autoridade Policial para efetivação. - DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, HMN NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO), PAULO PEDRO DE MORAIS, LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA e ROGERIO DIAS DA SILVA, até o montante de 2 milhões de reais.
Expeço o mandado de prisão preventiva no BNMP.
Autorizo o cumprimento da ordem de prisão em outra unidade da Federação, bem como, nesse caso, o recambiamento para o sistema prisional do Distrito Federal independentemente de carta precatória.
Dou a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO, devendo a presente ser encaminhada à Autoridade Policial para que viabilize a ordem perante DETRANs, Capitanias dos Portos e Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Estes,
por outro lado, deverão dar o devido cumprimento, sob pena de crime de desobediência.
Dispenso a expedição de carta precatória para o cumprimento das medidas determinadas.
Para a efetivação do bloqueio SISBAJUD e do registro da indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que atinge patrimônio e direitos imobiliários, aguarde-se a comunicação da Autoridade Policial conforme solicitado no ID 210022807, p. 61.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das medidas, devendo a Autoridade Policial apresentar relatório da diligência no prazo de 10 (dez) dias decorridos do cumprimento da medida.
Cadastrem-se os indicados pela Autoridade Policial como visualizadores: Rafael Andrade Catunda, CPF *08.***.*63-94, [email protected]; e Robson Veloso Goes CPF *13.***.*35-30, [email protected].
Intimem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público.” Os argumentos apresentados pelo requerente e os documentos que instruíram o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de LUCAS FELLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COSTA não foram suficientes para modificar a realidade fático-jurídica que fundamentou o decreto de prisão preventiva.
Embora a defesa alegue a ausência de periculum libertatis e a conclusão do inquérito policial como indicativo de desnecessidade da segregação cautelar, esses pontos não afastam os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, que permanece ameaçada diante da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco de reiteração delitiva.
Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que essas circunstâncias, por si só, não bastam para revogar uma prisão preventiva devidamente fundamentada.
O contexto dos autos demonstra a necessidade de manutenção da medida extrema, considerando a gravidade dos crimes imputados e o risco à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi do acusado.
Ademais, a conclusão do inquérito não elimina a necessidade de preservação da ordem pública, tampouco garante que o acusado não atue de forma a comprometer o andamento do processo.
O fato de o réu alegar colaboração com as investigações não invalida a necessidade da prisão, especialmente quando se observa que a gravidade dos crimes praticados e os indícios de autoria justificam a aplicação da medida cautelar mais severa.
Assim, diante do atual contexto processual e da necessidade de garantir a ordem pública, entendo que a aplicação de medidas alternativas, como monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar, seria insuficiente para os fins a que se destina a prisão preventiva.
Por essas razões, mantenho a segregação cautelar, sendo imprescindível para assegurar os objetivos legais que embasaram sua decretação.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas alternativas.
INTIMEM-SE.
Intimo novamente o réu HENRIQUE MORAIS NASCIMENTO, por seu advogado, para apresentar resposta à acusação, em 10 dias.
Caso novamente haja inércia do causídico, expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, carta precatória, se necessário, para informar sobre essa situação e para que indique se deseja constituir novo advogado, ou ter a seu favor a assistência jurídica gratuita, sem prejuízo de se examinar a expedição de ofício à OAB. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 23:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 23:33
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/12/2024 23:33
Outras decisões
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:32
Outras decisões
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:50
Outras decisões
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:45
Outras decisões
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 20:06
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 20:06
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734138-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação das causídicas nos autos.
Aguarde-se o término do prazo Ministerial para oferecimento da denúncia ou de proposta de arquivamento dos autos, ante a prisão dos investigados. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:05
Outras decisões
-
28/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:42
Outras decisões
-
23/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:28
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
18/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:29
Outras decisões
-
17/10/2024 18:25
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
17/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:38
Outras decisões
-
16/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:12
Outras decisões
-
16/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:50
Outras decisões
-
10/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2024 12:47
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
10/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:49
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2024 10:47
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2024 10:44
Juntada de mandado de prisão
-
14/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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