TJDFT - 0705365-79.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:56
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:03
Homologada a Desistência do Recurso
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05/02/2025 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/02/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0705365-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDECIR BORTOLINI RECORRIDO: KARINY COSTA DE SIQUEIRA DECISÃO Diante da manifesta dúvida sobre a condição de insuficiência de recursos alegada pelo Recorrente, lhe foi oportunizada a apresentação das três últimas faturas de despesas de todos os cartões de crédito, cópia dos extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses e cópia dos três últimos contracheques.
Contudo, o recorrente não atendeu a determinação judicial deixando de demonstrar efetivamente sua condição (ID 68128647).
Destaco que os documentos de ID 66844325 e ID 66844626 não se prestam a tal finalidade por se tratar apenas de suposta tela de consulta à restituição de imposto de renda.
Não bastasse isso, de antemão não é crível a insuficiência ventilada dada a existência de diversas empresas diferentes vinculadas ao autor, como bem asseverado pelo magistrado de origem na sentença (ID 66844620).
Assim, fica afastada a presunção de veracidade da alegada insuficiência que conduziria à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, art. 29, inciso I, e art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
31/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:46
Gratuidade da Justiça não concedida a VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (RECORRENTE).
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31/01/2025 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 12:34
Decorrido prazo de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (RECORRENTE) em 29/01/2024.
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29/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:42
Outras Decisões
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18/12/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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