TJDFT - 0796981-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2025 16:55
Outras decisões
-
11/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:47
Outras decisões
-
12/08/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 18:50
Deferido o pedido de JURACY GONCALVES CARDOSO - CPF: *73.***.*29-53 (AUTOR).
-
10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 23:36
Expedição de Termo.
-
26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0796981-93.2024.8.07.0016 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY GONCALVES CARDOSO REU: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por JURACY GONCALVES CARDOSO em face de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, partes qualificadas.
De acordo com a determinação constante na decisão liminar (ID 219914909), a parte juntou comprovante do pagamento de aluguel referente ao mês de junho de 2025 (ID 235276898 e anexo).
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de JURACY GONCALVES CARDOSO, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX de seu advogado/representante ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO indicado(a) no ID 232306521, Procuração no ID 218791876, dados abaixo: Nome: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO Banco: Santander Agência: 3437 Conta Corrente: 02002463-6 CPF/CNPJ: *19.***.*22-53 PIX (chave CPF): *19.***.*22-53 Aguarde-se o julgamento do AGI 0702037-16.2025.8.07.0000 interposto.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 18:17
Deferido o pedido de JURACY GONCALVES CARDOSO - CPF: *73.***.*29-53 (AUTOR).
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10/06/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0796981-93.2024.8.07.0016 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY GONCALVES CARDOSO REU: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por JURACY GONCALVES CARDOSO em face de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, partes qualificadas.
De acordo com a determinação constante na decisão liminar, a parte juntou comprovante do pagamento de aluguel referente ao mês de maio de 2025 (ID 235276898 e anexo).
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de JURACY GONCALVES CARDOSO, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX de seu advogado/representante ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO indicado(a) no ID 232306521, Procuração no ID 218791876, dados abaixo: Nome: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO Banco: Santander Agência: 3437 Conta Corrente: 02002463-6 CPF/CNPJ: *19.***.*22-53 PIX (chave CPF): *19.***.*22-53 Aguarde-se o julgamento do AGI 0702037-16.2025.8.07.0000 interposto.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 20:40
Deferido o pedido de JURACY GONCALVES CARDOSO - CPF: *73.***.*29-53 (AUTOR).
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12/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 20:08
Deferido o pedido de JURACY GONCALVES CARDOSO - CPF: *73.***.*29-53 (AUTOR).
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09/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 17:18
Deferido o pedido de JURACY GONCALVES CARDOSO - CPF: *73.***.*29-53 (AUTOR).
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:38
Expedição de Termo.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0796981-93.2024.8.07.0016 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY GONCALVES CARDOSO REU: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por JURACY GONCALVES CARDOSO em face de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, partes qualificadas.
Conforme determinado em decisão liminar, a parte juntou comprovante do pagamento de aluguel referente ao mês de fevereiro de 2025, também devidamente certificado nos autos (ID 225604517).
Registre-se que o causídico ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, conforme procuração (ID 218791876), possui poderes para receber.
Logo, a parte JURACY GONCALVES CARDOSO constará como beneficiária.
Expeça a Secretaria, de imediato, o competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor de R$ 2.000,00 com as devidas atualizações legais, seja transferido via Sistema PIX (chave/CPF: *19.***.*22-53), para conta de titularidade de ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do valor de R$ 2.000,00, com as devidas atualizações legais, para seguinte conta: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO Banco Santander (Brasil) S.A.
Agência 3437 Conta Corrente 020024636 CPF/PIX *19.***.*22-53 Aguarde-se o julgamento do AGI 0702037-16.2025.8.07.0000 interposto.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2025 19:19
Deferido o pedido de JURACY GONCALVES CARDOSO - CPF: *73.***.*29-53 (AUTOR).
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13/02/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 20:21
Deferido o pedido de JURACY GONCALVES CARDOSO - CPF: *73.***.*29-53 (AUTOR).
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04/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0796981-93.2024.8.07.0016 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY GONCALVES CARDOSO REU: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DESPACHO Fica o autor intimado a apresentar réplica à contestação (ID 223758870), no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:54
Expedição de Petição.
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:52
Outras decisões
-
08/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:23
Outras decisões
-
20/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
20/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:38
Outras decisões
-
19/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Termo.
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17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:54
em cooperação judiciária
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12/12/2024 17:54
Outras decisões
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12/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0796981-93.2024.8.07.0016 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY GONCALVES CARDOSO REU: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Requerido(a): ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL – CNPJ: 07.***.***/0001-51 Endereço: Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco “G”, Loja 03, Parte “A”, Térreo e Subsolo - Edifício Baracat, Brasília-DF, CEP: 70.309-900, representada pelo seu presidente, STARLEY MAX DO PRADO – CPF: *09.***.*51-91.
JURACY GONCALVES CARDOSO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em desfavor da ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL.
Narra o autor que possuía uma residência em uma área localizada na Região Administrativa de São Sebastião há quase trinta anos e que foi procurado no final do ano de 2023 pelos representantes da Ré ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL, com autorização do Governo do Distrito Federal, representado por prepostos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, com a proposta de que, a fim de evitar discussões judiciais morosas e caras, que poderiam ocasionar na sua retirada compulsório do local e sem qualquer direito à indenização, fosse o referido imóvel permutado por outro a ser construído e entregues no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com as demais quatorze famílias que ali residiam e que já haviam aceito acordo desta natureza.
Acrescenta que também fora proposto que, até que o referido imóvel a ser entregue em permuta fosse concluído, a ré se comprometeria a pagar ao autor o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a primeira parcela acrescida do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para arcar com as despesas de mudança.
Ressalta que, nada obstante, encerrado o prazo inicialmente acordado no último dia 09/04/2024, o imóvel previsto no acordo não foi entregue e a ré deixou de pagar o valor dos aluguéis mensais que havia se comprometido.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré volte a depositar na conta do autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acordado entre as partes a título de despesas de aluguel no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Termo de Acordo Extrajudicial, a fim de evitar que este seja obrigado a deixar o imóvel que ocupa pela inadimplência no pagamento dos aluguéis contratados, sob pena de penhora do montante em suas contas e, ainda, o pagamento de multa-diária em valor a ser estipulado a justo critério do Juízo, sem prejuízo da responsabilização de seu presidente pelo crime de desobediência.
Como pedido subsidiário da tutela provisória de urgência, tendo em vista que o imóvel que fora prometido ao autor pela ré em permuta com aquele que possuía fora parcialmente construído, restando pendente apenas a construção do muro e portão que o guarnecerá, assim como a ligação de água e energia, diante da inadimplência desta em continuar a arcar com os aluguéis contratados, caso esta não cumpra a ordem judicial de voltar a depositar os referidos valores, que então seja autorizado que o autor tome posse de referido imóvel, ainda que se encontre inacabados, posto que, se for para ficar na rua ou dependendo da boa vontade de terceiros em lhe acolher quando despejados por falta de pagamento, prefere ocupar o imóvel que, em tese, já lhe seria destinado, ainda que de forma precária, nos termos do capítulo V da presente inicial É o Relatório.
DECIDO.
De início, RECEBO a emenda à inicial promovida nos ID’s 217814069 e 218791875.
CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Ademais, os extratos bancários de ID’s 217814075 a 217814080, contracheques e a CTPS digital de ID 215995317 comprovam a necessidade de concessão do beneplácito.
Feito isso, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidenciem a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida.
Na espécie, verifico a probabilidade do direito alegado.
Conforme contrato assinado pelas partes (ID 215995324) ficou estipulado na cláusula 2ª, §1º, que “enquanto não concluído a edificação da residência destinada aos ocupantes, em razão da desocupação do atual imóvel por ele utilizado, a ASSMPC arcará com um valor mensal de aluguel no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por família OCUPANTE”.
Segundo a narrativa do requerente, o imóvel ainda não foi entregue, estando a obra parcialmente acabada, mas a ré cessou o pagamento dos aluguéis de maneira unilateral, conforme extratos de conta corrente juntados aos autos, ocasionando inadimplemento da obrigação por si assumida na cláusula supra indicada.
No que atine ao perigo da demora, ele decorre do próprio objeto da avença.
O requerente foi removido do local em que ocupava para possibilitar a construção do Hospital Regional de São Sebastião.
Em troca, receberá uma casa da parte ré, edificada na poligonal do empreendimento Alto Mangueiral.
Até lá, não possui moradia, no que se justifica os aluguéis que a requerida deveria estar pagando, cujo inadimplemento acarreta risco de despejo.
Por fim, a medida é reversível, já que se trata de encargo econômico, sendo possível a execução por quantia certa em caso de eventual improcedência.
Destarte, nos termos expostos, CONCEDO ao autor a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), pague o aluguel de R$ 2.000,00 destinado ao autor, assim como restabeleça o pagamento das parcelas vincendas, até a efetiva entrega das edificações, conforme avençado em contrato.
Escoado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) sem notícia de pagamento, como medida apta a garantir a eficácia da presente decisão, determino a penhora via Sisbajud, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes aos aluguéis de outubro, novembro e dezembro/2024.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido subsidiário, pois não há informações se as edificações inacabadas são, no momento, habitáveis, sendo temerário sua liberação de forma unilateral pelo Juízo.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a ré, COM URGÊNCIA, por mandado ou precatória, para dar cumprimento à presente decisão, em 48h (quarenta e oito horas), bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/12/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/12/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a JURACY GONCALVES CARDOSO - CPF: *73.***.*29-53 (AUTOR).
-
05/12/2024 20:44
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/11/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0796981-93.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY GONCALVES CARDOSO REU: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JURACY GONCALVES CARDOSO em desfavor de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:31
Declarada incompetência
-
28/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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