TJDFT - 0709175-50.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:34
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 26ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 23/07/2025 até 31/07/2025) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 23/07/2025 até 31/07/2025).
Iniciada no dia 23 de julho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA -
31/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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28/07/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 21:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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22/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0708996-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: M.
P.
D.
D.
E.
D.
T.
INVESTIGADO: W.
D.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido, ao ID 234638266, sustentando a existência de omissão na decisão de ID 233545079, no tocante às teses de: a) dúvidas da genitora e o risco de retratação apontado pelo NERCRIA; b) condição psicológica da vítima; c) ausência de contato por mais de cinco meses com a vítima e, d) suficiência das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Requer o embargante que sejam sanadas as omissões, com a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
Quanto ao mérito, no entanto, não procede o inconformismo do embargante.
Isto porque, os embargos de declaração têm espaço quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se, a teor do que dispõem os artigos 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal.
No presente caso, no entanto, ao contrário do que alega o requerido, não se constata qualquer omissão na decisão prolatada.
Isso porque a decisão de ID 233545079 manifestou-se expressamente acerca das teses acima apontadas, consignando que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante do recebimento da denúncia e dos relatos da vítima A.D.M. e de sua genitora que, além de declararem os abusos sexuais sofridos pela primeira, também afirmaram que Ádyla, a filha mais velha, relatou ter sofrido abusos sexuais perpetrados pelo requerido.
Neste particular, a decisão combatida fez constar a informação constante do parecer exarado pelo NERCRIA no sentido de que Vislaine (genitora da vítima) “confirmou que sua filha mais velha, Ádyla, de fato, lhe relatou ter sofrido abuso por parte do Sr.
Wilson.
Na ocasião, o Sr.
Wilson teria colocado a mão da adolescente sobre seu pênis e teria passado a mão nos seios dela”.
Neste prisma, eventuais problemas transtornos e hábitos de mentir da vítima A.D.M., assim como, incerteza da genitora acerca dos fatos narrados pela adolescente, por si só, não induz a conclusão de que não tenham ocorrido.
Pelo contrário, os fatos narrados são graves e reclamam a imposição de medida mais severa a fim de se resguardar a ordem pública, especialmente se considerado que o episódio envolvendo a irmã da vítima foi ratificado pela genitora que declarou ouvir dizer de Ádyla também ter sido abusada sexualmente pelo requerido.
Neste contexto, mostra-se incabível a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, por não serem suficientes para coibir novos atos de violência pelo réu.
Não se mostra razoável que se aguarde a ocorrência de situações ainda mais graves, inclusive em face de outras vítimas, para que, então, o Poder Judiciário tome providências.
Desta feita, não vislumbro quaisquer omissões na decisão prolatada, de modo que persistindo o inconformismo da parte, deverá valer-se do meio processual adequado para a veiculação da insurgência.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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