TJDFT - 0703708-45.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR PEREIRA DE MATOZINHO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 09:31
Desentranhado o documento
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17/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703708-45.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX JUNIOR PEREIRA DE MATOZINHO REQUERIDO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Nada a prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade, ante a ausência de interesse jurídico, uma vez que não há custas ou honorários na 1ª Instância nos Juizados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, a responsabilização civil não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Na hipótese dos autos, alega a autora que a ré inseriu seu nome do cadastro de inadimplentes referente a uma dívida no valor de R$ 112,00 que o autor desconhece.
Da análise da contestação juntada aos autos, nota-se que a empresa ré já cancelou todos os débitos atrelados ao presente processo.
Diante do exposto, não há que se falar em danos materiais.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois já constavam apontamentos anteriores em nome no autor no cadastro de proteção ao crédito nos termos da súmula 385/ STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No mais, o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para declarar a inexistência do débito discutido nos autos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao SPC/SERASA para fins de cancelamento definitivo da negativação promovida pela ré.
Retifique-se o polo passivo da demanda, devendo nele constar a empresa TIM CELULAR S/A.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/10/2024 22:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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07/10/2024 22:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR PEREIRA DE MATOZINHO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/08/2024 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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