TJDFT - 0702770-31.2020.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
04/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702770-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: AURIBERTO PEREIRA DA SILVA, PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para em 10 (dez) dias requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AURIBERTO PEREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702770-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: AURIBERTO PEREIRA DA SILVA, PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Ante o pleito formulado na petição retro, defiro ao exequente mais 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação constante da decisão sob ID 206076212.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702770-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: AURIBERTO PEREIRA DA SILVA, PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Em face do bloqueio e penhora via SISBAJUD ocorrido na data de 12/03/2024, no valor de R$ 1.633,34 (ID 189939950), requereu a parte devedora Pedro Elquer Rodrigues Pereira o desbloqueio do numerário no importe de R$ 1.538,97 sob o argumento de que essa verba constrita é de natureza alimentar.
Nesse sentido, juntou o requerente os comprovantes da sua conta bancária e contra-cheque a revelar que o valor penhorado é de origem salarial (ID 189627692 e 189627694).
Com razão parcial o impugnante.
De fato, o extrato colacionado pelo requerente indica que o bloqueio judicial em sua conta bancária, no valor de R$ 1.633,34, comprometeu mais de 100% de seu salário (R$ 1.354,59), importância essa, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Diante disso, tendo sido demonstrada a impenhorabilidade do importe constrito a maior do seu salário – o valor de seu salário deve ser integralmente revertida em proveito da parte devedora, com a manutenção dos valores excedentes em prol do exequente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes acima alinhavados.
Expeça-se o ofício de transferência do valor atinente ao bloqueio e penhora judicial no valor de R$ 1.354,59 para a conta bancária de titularidade do devedor/executado a ser oportunamente indicada.
Expeça-se ofício de transferência do valor remanescente para a conta bancária de titularidade do exequente a ser indicada oportunamente indicada.
No mais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:42
Deferido em parte o pedido de PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA - CPF: *60.***.*04-94 (EXECUTADO)
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12/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AURIBERTO PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de AURIBERTO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702770-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: AURIBERTO PEREIRA DA SILVA, PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: AURIBERTO PEREIRA DA SILVA, PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.799,75, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o 1º executado (AURIBERTO PEREIRA DA SILVA) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora sob ID 189627687.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
Intime-se o 1º executado pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/03/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/10/2023 06:48
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702770-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: AURIBERTO PEREIRA DA SILVA, PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das certidões de ID's 153033193/153036824 e/ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, podendo inclusive promover a indicação de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/03/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
15/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/08/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
08/07/2021 00:07
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de AURIBERTO PEREIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de PEDRO ELQUER RODRIGUES PEREIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 06:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
02/05/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/05/2021 08:25
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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29/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 19:00
Recebidos os autos
-
01/04/2021 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
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11/03/2021 15:53
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2021 15:20 #Não preenchido#.
-
11/03/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
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15/02/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
03/02/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 19:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
02/02/2021 13:55
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/01/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
29/01/2021 16:43
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 15:20 CEJUSC-PAR.
-
29/01/2021 16:42
Audiência Conciliação não-realizada para 29/01/2021 16:00 #Não preenchido#.
-
29/01/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
14/01/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
09/11/2020 17:11
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 16:00 CEJUSC-PAR.
-
09/11/2020 17:11
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2020 16:40 #Não preenchido#.
-
06/11/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
20/10/2020 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 17:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 23:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
21/09/2020 23:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 23:19
Audiência Conciliação designada - 09/11/2020 16:40
-
17/09/2020 13:13
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
17/09/2020 10:45
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/09/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
03/09/2020 15:09
Audiência Conciliação não-realizada - 03/09/2020 14:00
-
02/09/2020 13:49
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
25/08/2020 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 12:47
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 14:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
22/07/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 17:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
20/07/2020 17:17
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:10
Audiência Conciliação designada - 03/09/2020 14:00
-
20/07/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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