TJDFT - 0713963-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:41
Deferido o pedido de CIRLENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *88.***.*33-68 (REQUERENTE).
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16/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713963-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLENE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que, conforme solicitação da parte requerida na petição retro anexada, o processo foi devidamente desarquivado.
De ordem, proceda a intimação para manifestação no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025 13:57:34. -
03/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/01/2025 13:56
Processo Desarquivado
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02/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713963-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLENE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade junto ao banco requerido.
Relata que, em 22/07/2024, recebeu uma ligação do seguinte número: (11) 96544-8997, que afirmava ser da empresa Nubank, informando que havia compras suspeitas no seu cartão e a perguntou se as reconhecia.
Relata que, ao informar que não possuía conhecimento das compras e acreditando estar tratando com um canal oficial da empresa, foi orientada a colar códigos para cancelar tais compras.
Conta que, pouco tempo após, percebeu que se tratava de um golpe e que havia realizado dois pix para os supostos golpistas, um de R$ 1.000,00, valor que tinha na sua conta corrente; outro de R$ 1.500,00, realizado por meio de "pix no crédito", a ser cobrado no mês posterior, no seu cartão de crédito.
Diz que diante do ocorrido, registrou o fato ilícito, por meio de Ocorrência Policial, junto à Delegacia Eletrônica, sob o n° 137.447/2024-1.
Conta, ainda, que, poucos minutos após, percebeu ter caído em um golpe e contatou a empresa requerida (protocolo n° *00.***.*93-34).
Informa que um dos atendentes afirmou que, em face da rapidez em que percebera a situação, possivelmente seria possível localizar o valor na conta destinatária e deram um prazo de onze dias para análise e resposta da reclamação.
Relata que o banco requerido se limitou a dar como resposta que não foi possível reaver o valor das transações realizadas.
Explica que, quanto ao pix, realizado por meio da opção "pix no crédito", houve a incidência de altas taxas de juros, motivo pelo qual não possui meios de arcar com estes valores atualmente.
Pleiteia a declaração de nulidade da transação bancária realizada na opção "pix no crédito", no valor total de R$ 1.500,00, e demais juros decorrentes, sob o argumento de que foi movimentada por meio de fraude.
Bem como que a parte requerida seja condenada ao pagamento de R$ 1.000,00.
Em contestação, a parte requerida alega que a requerente utilizou um aparelho autorizado para realizar as transferências de valores.
Afirma que, no momento da transação, foi solicitada a biometria facial da cliente, a qual condiz com seu documento pessoal.
Aduz culpa exclusiva da vítima.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Consta da inicial que a autora foi vítima de fraude por meio de ligação do número (11) 96544-8997, em que um indivíduo se identificou como funcionário do banco e, mediante acesso de informações detalhadas pessoais e de sua conta bancária, enganou-a com informações falsas, o que resultou em duas transferências via pix, nos valores de R$ 1.500,00, mediante a forma pix no crédito, e R$1.000,00, mediante pix em conta de sua titularidade.
Ao perceber a natureza fraudulenta da operação, a autora entrou em contato com a instituição financeira (protocolo n° *00.***.*93-34) e registrou boletim de ocorrência, juntado aos autos.
A fraude ocorreu inicialmente pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira.
Ressalte-se que é de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando instalação de aplicativo e transferências de valores a si ou a terceiros, bem como requerendo que se copie códigos e siga orientações de atendentes, de modo que, no caso, a autora não adotou as cautelas necessárias.
Porém, apesar da negligência da requerente, os danos sofridos também se originaram da falha da instituição bancária em cumprir com seu dever de segurança. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes, inclusive, as cautelas que precedem as transferências eletrônica de valores pela via PIX, inclusive, pix por crédito.
A transação pix feita mediante uso do cartão de crédito se consumou pelos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância, via eletrônica, pelo Banco, formalizado por uma contratação digital que não ofereceu segurança adequada a esse fornecimento de serviço ou produto.
A instituição financeira ao facilitar as transações por meio eletrônico deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio (e seu alto custo – a precarização da segurança).
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias.
Em coerência com a dinâmica dos fatos, impõe-se o reconhecimento da existência de culpa concorrente, porquanto a autora contribuiu para a fraude ao clicar no link recebido por mensagem, mas a fraude contou também com a ausência de maior rigor do sistema de segurança e vigilância das operações bancárias comandadas por meio digital, permitindo que a fraude se concretizasse.
Chama a atenção também o fato de o fraudador ter dados da autora referentes à sua conta mantida na instituição requerida, o que revela, também, falha na guarda dos dados da consumidora.
Com efeito do cotejo das alegações de ambas as partes e das provas documentais carreadas, sobressai que a conduta da autora e do banco requerido foram determinantes para as fraudes de modo a configurar culpa conjugada tanto da consumidora, quanto da instituição financeira, que descuidou da segurança de seu sistema.
Com essas considerações, conclui-se que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela autora (R$2.500,00, o que perfaz a quantia de R$1.250,00).
Guardadas as particularidades do caso, aplicáveis as mesmas razões de decidir utilizadas para a solução da controvérsia em processos cujo objeto é o denominado “golpe do motoboy”, onde tem lugar a utilização da Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispôs que “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
Diante desse cenário, comprovada a culpa concorrente quanto à fraude ocorrida, necessário se faz partilhar a responsabilidade do prejuízo observando o percentual de 50% para cada parte.
Assim, entendo que não há que se falar em nulidade da transação bancária, realizada na opção "pix no crédito", no valor total de R$ 1.500,00, porquanto tal valor deve ser partilhado entre a autora e o banco, em virtude da culpa concorrente, sendo devida a cobrança do valor de R$750,00.
Ressalto que a condenação ao ressarcimento de tal valor é corolário do reconhecimento da culpa concorrente.
Quanto ao pix, no importe de R$ 1.000,00, realizado em conta bancária da autora, deve a instituição financeira, restituí-la a importância de R$500,00 (quinhentos reais), já que somente o referido valor constou dos pedidos da requerente.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso (22/07/2024), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/10/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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