TJDFT - 0731451-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILSON GOMES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESTRIÇÃO.
VENDA.
VEÍCULO.
RENAJUD.
MANUTENÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 2.
Diante da cognição limitada e vinculante do agravo de instrumento ao que efetivamente foi analisado na decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido na parte que trata da ilegitimidade ativa suscitada pelo agravante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez que a tese não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem. 3.
A restrição imposta no automóvel objeto da controvérsia, impedindo a transferência de propriedade até que os fatos narrados pelas partes sejam esclarecidos, decorre do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de garantir a utilidade do processo.
Logo, não se trata de medida irreversível ou que venha a causar prejuízo ao agravante, pois poderá ser levantada caso tenha êxito na sua defesa, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Há duas versões no atual estágio do processo, que ainda serão corroboradas por outros elementos probatórios.
Assim, é imperioso resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual a restrição sobre o bem móvel é razoável, pertinente, e deve ser preservada. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
01/10/2024 17:07
Conhecido o recurso de PAULO FILIPE BRAGHETTO ATANAZIO - CPF: *83.***.*10-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO FILIPE BRAGHETTO ATANAZIO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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