TJDFT - 0743919-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
24/02/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743919-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA VITORINO COUTO REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/02/2025 às 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA -
23/12/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de MARCELA VITORINO COUTO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA VITORINO COUTO - CPF: *59.***.*58-34 (AUTOR).
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15/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/10/2024 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743919-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA VITORINO COUTO REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Intime-se a autora para juntar nova procuração, pois não foi possível validar a assinatura daquela de ID 214034979.
Ainda, deverá apresentar o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, para a aquisição do veículo.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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