TJDFT - 0742378-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FAER em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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08/04/2025 16:42
Conhecido em parte o recurso de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FAER - CPF: *24.***.*18-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FAER em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS PAIVA DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SARAH VITORIA PAIVA DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO RAMALHO DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FAER em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0742378-21.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FAER AGRAVADO: D.
R.
D.
C., S.
V.
P.
D.
C., L.
P.
D.
C., ROSA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FAER contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas que, em sede dos Embargos de Terceiro Cível n. 0707927-10.2024.8.07.0019, opostos em desfavor de D.R.D.C., S.V.P.D.C., L.P.D.C. e ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, indeferiu a suspensão da liminar concedida nos autos do processo n. 0705540-22.2024.8.07.0019 e concedeu ao embargante o benefício da gratuidade de justiça.
A r. decisão proferida na ação de reintegração de posse supracitada, em relação a qual se pretende que sejam suspensos os efeitos por força dos embargos de terceiro, restou assim fundamentada: A concessão das medidas antecipatórias de urgência condiciona-se a requisitos específicos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Ademais, em se tratando de demanda possessória, a medida liminar de reintegração de posse pressupõe a demonstração dos requisitos do artigo 561 do CPC.
Analisando os argumentos e documentos juntados com a inicial, em sede de cognição sumária, vislumbro a demonstração do fumus boni iuris, de modo a autorizar a antecipação da tutela, diante das cessões de direitos possessórios juntada em IDs 202766700 e 202766726, além do acordo entabulado em ação anterior (ID 202766712), que permitem concluir, em linha de princípio, pela regularidade da cadeia de cessão dos direitos possessórios do imóvel e posse anterior das requerentes, na condição de herdeiras do falecido Diego Ramalho Rangel.
Além disso, o Boletim de Ocorrência de ID 202766720 e a notificação de ID 202766721 permitem concluir, em cognição sumária, pela existência do esbulho possessório ocorrido a menor de um ano e dia da propositura da ação.
Nos termos do art. 562, do CPC, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." Diante disso, ante a existência de documentação suficiente para atestar os requisitos do art. 561, do CPC, cabível a concessão da medida liminar pretendida, com a ressalva de que deverá ser fixado um prazo para desocupação voluntária, de modo a compatibilizar a determinação legal com a necessidade de resguardar ao requerido os meios para cumprimento da ordem.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto desta ação, no prazo de 15 dias, a contar da citação/intimação pessoal, sob pena de reintegração forçada da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, com base nos artigos 300 e 562 do Código de Processo Civil.
A r. decisão ora agravada, consoante ID. 212226698 dos Embargos de Terceiros originários, por sua vez, consignou que ao Embargante – que é irmão do réu da ação possessória -, não se reconhece a posse do imóvel que se pretende proteger, tendo em vista que não teve êxito em demonstrar posse ou domínio.
Vejamos: 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a melhor posse do embargante sobre o bem objeto dos embargos, sobretudo porque não demonstrada a regularidade da situação fática aduzida na inicial. 13.De início, importante salientar, à luz do art. 1.196 do Código Civil, que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 14.De acordo com a doutrina: [...] não é imprescindível à configuração da posse o contato físico direto e incessante do possuidor com a coisa possuída.
O fundamental é que haja uma sujeição fática potencial, isto é, que a coisa permaneça sob o arbítrio dominial (uso, gozo e disposição) do possuidor [...].[5] 15.Na hipótese em exame, apesar de algumas divergências quanto às datas e outras informações apresentadas pelos embargados, nota-se que o embargante em momento algum demonstrou que a sua posse é justa ou de boa-fé. 16.Como afirmado nos autos do processo n.º 0705540-22.2024.8.07.0019: Analisando os argumentos e documentos juntados com a inicial, em sede de cognição sumária, vislumbro a demonstração do fumus boni iuris, de modo a autorizar a antecipação da tutela, diante das cessões de direitos possessórios juntada em IDs 202766700 e 202766726, além do acordo entabulado em ação anterior (ID 202766712), que permitem concluir, em linha de princípio, pela regularidade da cadeia de cessão dos direitos possessórios do imóvel e posse anterior das requerentes, na condição de herdeiras do falecido Diego Ramalho Rangel.
Além disso, o Boletim de Ocorrência de ID 202766720 e a notificação de ID 202766721 permitem concluir, em cognição sumária, pela existência do esbulho possessório ocorrido a menor de um ano e dia da propositura da ação. (id. 204862751 do processo associado). 17.É bem de ver, ainda, que, segundo a certidão do oficial de justiça exarada em 28.08.2024, quem reside no imóvel, de fato, é Gabriel Ribeiro Faer (id. 209073006 do processo associado).
Em suas razões recursais (ID. 64789623), CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FAER alega que a decisão proferida no processo originário não observou a necessária inclusão da TERRACAP ao polo passivo, comprometendo a regularidade processual e impedindo a defesa plena dos direitos dos envolvidos.
Aduz que seu irmão, GABRIEL RIBEIRO FAER, participou do Edital n. 02/2024, promovido pela SEDET/DF, no âmbito do programa Desenvolve/DF, cujo objeto é a concessão de uso de área pública para exploração comercial de serviços, e que já houve pagamento de caução e aceitação da proposta.
Os fatos são aduzidos como elementos de posse.
Acrescenta que a manutenção da liminar ensejaria graves prejuízos à família do agravante, que se encontra na posse de um imóvel cuja utilização foi concedida pelo próprio Poder Público, em atenção ao interesse coletivo, promovendo a utilização do imóvel para fins econômicos, com geração de emprego e renda.
Assevera que os documentos outrora apresentados pelos agravados – cessões de direitos possessórios e acordos judiciais -, perdem relevância diante do novo contexto jurídico trazido pelo fato superveniente (participação no DESENVOLVE/DF).
Fundamenta pela melhor posse, uma vez que coligiu a matrícula escolar dos filhos menores, faturas de consumo de água e energia elétrica em nome da esposa, comprovantes de melhorias e declarações de vizinhos que afirmam a residência pacífica.
Com esses argumentos requer: a) O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente concessão do efeito suspensivo para suspender a liminar de reintegração de posse concedida no processo principal, garantindo a manutenção da posse do Agravante e de sua família até o julgamento definitivo do presente recurso; b) O reconhecimento da nulidade processual por ausência de citação do Agravante e de sua esposa, ocupantes diretos e regulares do imóvel, e a consequente anulação de todos os atos processuais praticados no processo principal, inclusive a liminar concedida, determinando a reabertura da instrução processual para a devida citação dos litisconsortes passivos necessários; c) A inclusão da TERRACAP no polo passivo da demanda principal como litisconsorte necessário, tendo em vista seu legítimo interesse jurídico como proprietária do imóvel e gestora da concessão de uso, assegurando sua participação no feito e regularizando o contraditório e a ampla defesa; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o Agravante não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; e) A reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar nos Embargos de Terceiro, com o consequente deferimento da medida pleiteada para a suspensão de qualquer ato constritivo em desfavor do Agravante, garantindo sua permanência no imóvel até o julgamento final da lide; f) A intimação da parte Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o presente Agravo, bem como a intimação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; g) A comunicação ao Juízo de origem acerca do processamento do Agravo de Instrumento, para que seja dada ciência ao magistrado acerca da interposição do presente recurso e da eventual concessão de efeito suspensivo.
Sem preparo, uma vez que o agravante litiga amparado pelo pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em análise, o agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória exarada em Embargos de Terceiros, no ponto em que rejeitou a liminar ao fundamento da não comprovação da posse pelo embargante.
Trata-se, portanto de recurso interposto contra ato judicial com conteúdo decisório negativo, a evidenciar a inutilidade de atribuição de efeito suspensivo.
No entanto, é preciso salientar que, a despeito de postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravante pretende, na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pretensão que passo a examinar por força do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal reside em analisar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da excepcionalíssima antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento.
Em relação à probabilidade do provimento do recurso, cumpre analisar se o agravante, que é irmão do réu da ação possessória principal, demonstrou a presença dos requisitos necessários para postular, em nome próprio, a proteção do imóvel indicado – Lote 12, Conjunto 04, Quadra 600, Área de Desenvolvimento Econômico – Recanto das Emas/DF.
Para tanto, cumpre-se realizar breve digressão processual relativa à questão fática-processual em análise.
A ação de reintegração de posse, reconhecida como processo principal pelas partes, n. 0705540-22.2024.8.07.0019, foi objeto de interposição do AGI 0738627-26.2024.8.07.0000, analisado por esta Relatoria, e não fora conhecido em decorrência da deserção.
De toda sorte, a questão lá encartada era defendida pelo irmão do agravante, GABRIEL, no sentido de que ingressou em imóvel abandonado e deu-lhe finalidade social, inclusive participando em recente iniciativa governamental – DESENVOLVE/DF.
No momento, após o recente insucesso processual relacionado à interposição do agravo de instrumento na ação principal, seu irmão, o ora agravante, ajuizou embargos de terceiros ao fundamento da coabitação.
Há de se destacar, contudo, que a análise de ambos os agravos de instrumento, aquele que outrora não fora conhecido, e este presente, notadamente pelas razões e pelo rol de pedidos citados integralmente, revela que o recurso, embora interposto por CARLOS, pretende, ao fim e ao cabo, defender a posse de GABRIEL e de sua família.
Os documentos do AGI 0738627-26.2024.8.07.0000 incluem a documentação relativa à posse de GABRIEL, menciona que é casado com LÊDA, e demonstra a aquisição de materiais de construção para as melhorias, em seu nome.
A conta de água, ID. 64013623, está em nome de GABRIEL.
As crianças que alegadamente residem no imóvel, consoante certidões de nascimento coligidas em ambos os recursos, são filhas de ELIANA, e não de LÊDA.
ELIANA é casada com CARLOS e tem domicílio em QUADRA Q 803, CJ. 7, sem Número, Lote 12, Casa 2 – ID.
De origem dos ETs n. 211769388. É indiciário, portanto, que CARLOS e ELIANA, pais dos menores que alegadamente residem com o tio GABRIEL, não compartilham o mesmo imóvel.
Nessa linha, é importante destacar que o próprio recurso, em diversos momentos, é dúbio no sentido de que, embora interposto por CARLOS (agravante), defende direito de GABRIEL (seu irmão), uma vez que a pretensão do recurso e da ação originária não é a rigor, defender o imóvel, objetivamente, de uma decisão judicial, mas sim destinado a defender a posse não do embargante, mas de seu irmão, que é réu na ação possessória.
Em relação às alegações das razões de recorrer, fortemente alicerçadas na coabitação, é inequívoco que a mera coabitação não teria o condão de atribuir a CARLOS o direito autônomo de posse, uma vez que a relação jurídica com o bem implica em comportamento externo, e desafia a presença de animus domini e corpus.
Nesse sentido, o cotejo das disposições normativas do artigo 1.196 do Código Civil, c/c o artigo 674 do CPC, com os elementos fáticos dos autos, são suficientes para afastar a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que, como bem verificado pelo Juízo de primeiro grau, CARLOS está formulando pedidos e interpondo o presente recurso com interesse principal na defesa da posse de seu irmão GABRIEL.
A documentação coligida, em especial a participação no programa DESENVOLVE/DF corrobora esta assertiva, uma vez que a caução e a proposta foram apresentadas por GABRIEL.
Inclusive neste ponto, é relevante destacar, por amor ao debate, que o recorrente aduz tratar-se de evento superveniente.
Ora, tratando-se de evento superveniente e benéfico ao réu da ação possessória, e se a questão não fora apreciada pelo Juízo Natural da ação principal, é no mínimo inesperado que se suscite, em sede de Embargos de Terceiro, o fato superveniente da ação principal, se lá mesmo o fato novo pode ser aferido e analisado.
Alinhavadas as ponderações supra, reconheço que para além de não haver probabilidade de provimento do recurso, é plausível, inclusive, a ilegitimidade ativa ad causam para a oposição dos embargos de terceiros.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 às 19:19:41.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/10/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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