TJDFT - 0714414-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:06
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de D DE O FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de D DE O FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Nome: D DE O FERREIRA Endereço: HOTELEIRO 1, S/N, LOTE 4, SETOR CENTRAL (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-601 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 19 de dezembro de 2024, 16:57:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/12/2024 09:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 18 de novembro de 2024 08:32:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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