TJDFT - 0706958-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706958-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 EXECUTADO: GILVAN POSSIDONIO DE LIMA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 222699014) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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15/12/2024 19:14
Indeferido o pedido de GILVAN POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *23.***.*42-20 (REQUERIDO)
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15/12/2024 19:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GILVAN POSSIDONIO DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706958-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 REQUERIDO: GILVAN POSSIDONIO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 contra GILVAN POSSIDONIO DE LIMA.
Em síntese, alega a parte autora que a parte requerida é proprietária do Apartamento 001, Bloco D, do Condomínio requerente, situado na Q QS 25, Conjunto 3, Lote 03, Riacho Fundo II, e que o réu se encontra inadimplente no que tange ao rateio das taxas condominiais referentes aos meses de março a maio/2021 e outubro/2023 a agosto/2024.
Requer, desse modo, a condenação da parte ré ao pagamento das mencionadas taxas atualizadas na forma prevista na convenção de condomínio, no valor de R$ 5.533,86.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 216077490).
A parte requerida, em contestação, limitou-se a alegar que apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado, por não possuir condições de pagar a integralidade do débito em razão de outras despesas fixas que possui, como aluguel de veículo para trabalhar como motorista de aplicativo e prestações do imóvel financiado, dentre outras. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e esta prescinde de uma maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Para corroborar suas alegações exordiais, a parte autora trouxe aos autos tabela atualizada dos débitos, Ata de Assembleia Geral Ordinária, Convenção de Condomínio e Regimento Interno, nas quais foram votadas as taxas condominiais (ID 210367045 e seguintes).
A ré, por sua vez, apresentou cópia de contrato de locação de veículos e boletos bancários.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Isso porque a parte requerida não nega o inadimplemento das taxas condominiais e, embora este Juízo compreenda a dificuldade financeira que possa estar enfrentando, esta não tem o condão de afastar o dever de cumprimento da obrigação, especialmente porque sua mora impacta diretamente a realidade financeira da coletividade de condôminos que residem no mesmo local e, portanto, não é suficiente para afastar a pretensão autoral.
A finalidade de um condomínio é zelar e prover serviços se conservação, limpeza e manutenção de áreas comuns, bem como de segurança ao promover o acesso controlado de visitantes ou de prestadores de serviços.
Desse modo, entendo que a parte requerida se encontra em mora quanto ao pagamento das mencionadas taxas, razão pela qual entendo que a condenação ao pagamento do valor atualizado do débito apontado no cálculo de ID 210367064 é medida de rigor.
Ademais, considerando cuidar-se de obrigação de trato sucessivo, a ré ainda deverá arcar com todas as taxas vincendas após o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 5.533,86 (cinco mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), bem como ao pagamento de todas as taxas posteriores que já estiverem vencidas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa Selic (deduzida a atualização) ao mês a contar do respectivo vencimento (que deverá ser demonstrado por ocasião de eventual cumprimento de sentença), bem como dos demais encargos de mora previstos nas regras condominiais.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GILVAN POSSIDONIO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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29/10/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 23:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 23:28
Outras decisões
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09/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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