TJDFT - 0714893-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINA QUEIROZ LOPES NETA - CPF: *49.***.*23-10 (AUTOR).
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10/04/2025 18:07
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714893-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINA QUEIROZ LOPES NETA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Sobre as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação contratual, chamo atenção para o disposto no art. 330, §2º, do CPC, que dispõe que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”.
Nesse sentido, deverá a parte observar estritamente o disposto nesse artigo, adequando a sua peça.
Assim, a parte deve especificar as obrigações contratuais controvertidas, elucidando ainda as razões pelas quais entende devem ser revistas, bem como indicar quais os parâmetros almeja sejam observados para fins de revisão contratual, além de quantificar o valor incontroverso do débito, eis que a causa de pedir e os pedidos formulados são assaz genéricos e não atendem a determinação legal.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Sobre o pedido de Justiça gratuita, anoto que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/01/2025 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, tendo em vista o endereço das partes informado na inicial e o local do foro de eleição indicado no contrato firmado entre as partes (ID 217616418), considero que não há justificativa para o ajuizamento do feito nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF.
Assim, indique a parte autora para qual circunscrição judiciária a demanda deve ser redistribuída.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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