TJDFT - 0716051-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716051-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: ALFREDO MACARIO DOS SANTOS NETO e VAGNER MACARIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa dos(as) acusados(as) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
29/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/07/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 14:13
Desentranhado o documento
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:35
Outras decisões
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12/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0716051-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALFREDO MACARIO DOS SANTOS NETO, VAGNER MACARIO DOS SANTOS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 216276215) em desfavor do(a)(s) acusado(s) ALFREDO MACARIO DOS SANTOS NETO e VAGNER MACARIO DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, quanto ao réu VAGNER, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD), e o crime previsto no art. 273, §1B, incisos I e V, do CP c/c Art. 29 do CP; e, quanto ao acusado ALFREDO, o crime previsto no Art. 273, § 1º-B, I e V do Código Penal, c/c art. 29 do Código Penal.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 03/12/2024 (ID 219184107); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 10/12/2024 (IDs 220459538 e 220468450) quanto a ambos os réus, tendo os mesmos informado que tinham advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 225377294), a defesa pugnou pelo declínio de competência para uma das varas criminais de Samambaia e pela oferta de ANPP.
Quanto à alegação de incompetência do juízo, não há como deferi-la, posto que, dentre as condutas denunciadas, encontra-se a de ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 1.440 comprimidos da substância Sibutramina, que está prevista na Lista B2 da Portaria da Anvisa como substância psicotrópica anorexígena, sendo, portanto, considerada droga para os fins de incidência do artigo 33 da Lei 11.343/06.
O assunto já foi pacificado na jurisprudência interna deste TJDFT: "Competência.
Vender e manter em depósito medicamento contendo Sibutramina.
Substância psicotrópica anoxerígena.
Portaria SVS/MS 344/98. 1 - Substâncias serão definidas como droga, para fins de subsunção de determinado fato ao tipo penal do art. 33 da L. 11.343/06, se constarem no rol da portaria da Anvisa SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998, como entorpecentes ou psicotrópicas. 2 - A sibutramina teve sua classificação alterada pela Anvisa, por meio da RDC 13/2010, e consta na lista “B2” SVS/MS 344/98.
Trata-se de substância psicotrópica anorexígena que atua no sistema nervoso central e pode causar dependência.
Considerada droga para fins de incidência do art. 33 da L. 11.343/06, sua apreensão, para, em tese, difusão ilícita, atrai a competência do juízo especializado para processar e julgar eventual ação penal. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante – Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF." Dessa forma, indefiro o pedido de declínio de competência.
Quanto ao pedido de oferta de ANPP, observe-se que a proposição do acordo é de competência do Ministério Público, não cabendo a este juízo substituir o parquet no exercício desta função.
Tendo o MP se manifestado em ID 225861655 pela não proposição do benefício, resta encerrada a questão.
Em sendo assim, não havendo outras questões a serem enfrentadas, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta do DF -
17/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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17/02/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/02/2025 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 15:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:03
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
03/12/2024 13:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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25/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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04/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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25/10/2024 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 21:00
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:58
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: MANTENHO a decisão de ID. 213656038, por seus próprios e jurídicos fundamentos. -
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:13
Declarada incompetência
-
07/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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07/10/2024 11:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/08/2024 16:06
Declarada incompetência
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02/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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